Fonte Ministério da Economia
Parecer concluiu que a cobrança permite ao terminal portuário usar seu poder de mercado para criar artificialmente custos para seus concorrentes no mercado de armazenagem alfandegada.
A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (Seae) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) divulgou, na segunda-feira (31/1), as conclusões da análise realizada no âmbito do programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (Fiarc) acerca da cobrança do Serviço de Segregação e Entrega (SSE) – também conhecido como Terminal Handling Charge 2 /THC 2 – na movimentação de contêineres em terminais portuários.
De acordo com a Secretaria, a cobrança permite ao terminal portuário usar seu poder de mercado para criar artificialmente custos para seus concorrentes no mercado de armazenagem alfandegada, prejudicando a concorrência e elevando os custos do setor. Isso porque esses últimos não têm poder de optar pelo terminal portuário que deve lhe passar a carga a ser armazenada, já que a escolha é feita pelas companhias que realizam o transporte aquaviário de longo curso – os armadores.
O evento de divulgação dos pareceres, que foi transmitido pelo canal do Ministério da Economia no Youtube, teve como foco da análise eventuais efeitos de cobrança na concorrência no mercado de armazenagem alfandegada, particularmente para armazenagem de mercadoria importada.
As regras da cobrança são definidas pela Resolução Normativa Antaq nº 34/2019, que aprovou os parâmetros a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas instalações portuárias. O requerimento de avaliação de eventuais efeitos sobre a concorrência dessas regras foi submetido à Seae no âmbito do Fiarc pela Associação de Usuários dos Portos da Bahia (Usuport).
A Seae classificou a resolução como Bandeira Vermelha, que corresponde à identificação de ato normativo com caráter anticompetitivo, em razão da verificação de fortes indícios de presença de abuso regulatório que acarretem distorção concorrencial, seguida de representação formal, com proposição de alteração formal ao órgão competente, na forma da Instrução Normativa Seae nº 97/2020, que regulamenta o Fiarc, e do inciso VIII do caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011 (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).
Dessa forma, foram feitas recomendações para que a Antaq altere a resolução citada, com o objetivo de determinar que todos os custos relativos à movimentação vertical e horizontal estejam incluídos nos preços praticados junto aos armadores (Box Rate e THC, no que couber); ou, alternativamente, adote regime de regulação ex ante, do tipo tarifa-teto ou semelhante, a todas as cobranças obrigatórias (SSE/THC2, taxa de escaneamento etc.) aplicadas aos donos da carga ou seus prepostos.
Fiarc
O programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (Fiarc) tem por objetivo aprimorar o conjunto de normas infralegais que disciplinam questões de natureza regulatória e concorrencial no Brasil. Para tanto, o programa identifica e avalia, nesse conjunto de normas, aquelas que possam produzir restrições concorrenciais e efeitos negativos sobre o bem-estar do consumidor.
Os pareceres elaborados no âmbito do Fiarc resultam de análise investigativa fundamentada em processos públicos de coleta de informações, que incluem tomadas de subsídios e audiências públicas, com ampla participação dos agentes econômicos interessados, bem como dos órgãos responsáveis pela edição das normas em análise.
As conclusões apresentadas nos pareceres, de caráter propositivo, devem identificar as eventuais alterações necessárias nas normas analisadas, que podem variar de ajustes pontuais em dispositivos específicos até a total reformulação da norma, em função de fortes elementos de abuso regulatório, nos termos da Instrução Normativa Seae nº 97/2020.
A manifestação da Seae tem caráter técnico e meritório, e não versa, sob nenhuma hipótese, acerca da juridicidade de atos normativos, incluindo validade, legalidade, constitucionalidade e demais aspectos de cunho legal ou constitucional.