RESOLUÇÃO Nº 66/2014 CAMEX EX TARIFÁRIOS

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
(Publicada no DOU 15/08/2014)


Dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, com fundamento no que dispõem os incisos VI e XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução, temporária e excepcional, das alíquotas do Imposto de Importação de Bens de Capital – BK, de Informática e de Telecomunicações – BIT, sem produção nacional equivalente,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Dos Produtos Alcançados pelo Regime de Ex-tarifário

Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§1º As reduções previstas no caput terão vigência de até 2 (dois) anos.

§2º A CAMEX publicará, até o final de cada trimestre, Resolução contendo a relação de Ex-tarifários aprovados.

§3º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput poderá ser concedida, exclusivamente, para bens novos.

§4º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para “sistemas integrados”.

§5º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput somente poderá ser aplicável a partes, peças e componentes, sem produção nacional, destinados à fabricação de Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), quando verificada ou demonstrada a sua contribuição para implementação de outras políticas públicas com foco na agregação de valor à produção local.

§6º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não poderá ser aplicável, ao amparo desta Resolução, a partes, peças e componentes automotivos, sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos procedimentos de que trata a Resolução CAMEX nº 71, de 14 de setembro de 2010.

CAPÍTULO II

Dos Requerimentos para Concessão

Seção I

Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos

Art. 2º Cada pleito de redução do Imposto de Importação para BK e BIT deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, apresentado em 02 (duas) vias impressas ao Protocolo Geral do Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília, DF, CEP 70.053.900, acompanhado de CD-ROM ou PEN-DRIVE, contendo cópia integral do pleito, atendendo aos seguintes requisitos:

I – Ser instruído por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na rede mundial de computadores (“internet”), no endereço eletrônico (http://www.mdic.gov.br).

II – Ser apresentado por empresa ou associação de classe brasileira, não se admitindo a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja previsto no caputdeste artigo;

III – Referir-se a um único produto (código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul), ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;

IV – Estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e, se for o caso, de literatura técnica, bem como da tradução, quando não escritos no idioma português;

V – Conter, no requerimento, descritivo sobre as características do bem objeto do pleito que o tornem essenciais ao solicitante, bem como as suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;

VI – Conter, no requerimento, descritivo das hipóteses constantes nas alíneas do inciso V do artigo 11, se for o caso, bem como juntar documentação comprobatória;

VII – Informar endereço eletrônico (“e-mail”) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito;

VIII – Conter no CD-ROM ou no PEN DRIVE:

a) arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF;

b) arquivo em PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), lay-out, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do produto solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade.

IX – Apresentar, opcionalmente, Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Todas as comunicações e notificações, inclusive eletrônicas, feitas às partes interessadas, bem como as comunicações recebidas destas, em qualquer forma que seja, serão juntadas aos autos do processo.

Seção II

Da Análise Documental

Art. 3º A análise documental dos pleitos de que trata esta Resolução compete à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

Parágrafo único. Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos deste Capítulo, a parte será comunicada pela SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.

CAPÍTULO III

Do Procedimento para a Concessão

Seção I

Da Análise de Classificação Tarifária e da Adequação da Descrição da Mercadoria

Art. 4º Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção encaminhará 01 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito da classificação tarifária e adequação da descrição da mercadoria.

§1º Pleitos de renovação de Ex-tarifários não necessitarão de novo exame por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que mantida a redação anteriormente publicada.

§2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento da Produção, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos do recebimento da documentação, sua manifestação, sobre o pleito, informando:

a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou,

b) na impossibilidade de determinar sua classificação, os respectivos motivos.

§3º Na ocorrência da alínea (b) do §2o deste artigo, para continuidade da análise do pleito, o requerente será comunicado pela SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), a atender às exigências formuladas pela RFB no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.

§4º Nos casos em que a reclassificação da mercadoria por parte da Receita Federal do Brasil resultar em uma das situações abaixo, o processo será automaticamente arquivado:

a) o novo código NCM não é assinalado na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT;

b) a alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM for igual a 0% ou 2%.

§5º A alteração da classificação fiscal do bem na NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução Camex, não invalida a concessão do Ex-tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição do bem indicada pela Resolução Camex e o bem importado.

Seção II

Das Consultas Públicas

Art. 5º Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, sem prejuízo do disposto no art. 4o, será efetuada Consulta Pública, na página do MDIC na rede mundial de computadores (“internet”), pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação ao pleito.

Seção III

Das Contestações

Art. 6º A contestação de que trata o art. 5o deverá ser fundamentada e instruída por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página do MDIC na rede mundial de computadores (“internet”) e, ainda, estar acompanhada de:

a) catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso;

b) descritivo detalhado sobre as características do bem;

c) especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;

d) quadro comparativo entre os bens;

e) literatura técnica, quando for o caso;

f) comprovações de fornecimento anterior ou inequívoca capacidade de fornecimento de bem equivalente;

g) índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME, quando for o caso);

h) outras informações julgadas pertinentes.

§1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (“e-mail”) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo.

§2º Não serão válidas contestações genéricas.

Art. 7º Havendo contestação devidamente fundamentada e sustentada por dados técnicos, o Pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (“e-mail”), para manifestação em até 15 dias corridos.

§1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar, de maneira específica e detalhada, as características que distinguem e diferenciam os bens em questão, sempre acompanhada de dados técnicos mensuráveis e relevantes para a funcionalidade do equipamento.

§2º Não serão aceitas manifestações genéricas e que não cumpram com o disposto no parágrafo 1o deste artigo.

Art. 8º Caso o Pleiteante, no prazo do caput do art. 7o, não se manifeste sobre a contestação apresentada, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.

Art. 9º Havendo fundada dúvida sobre as manifestações das partes, o CAEx ou a SDP poderão requerer laudo técnico, a ser elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica e às expensas do pleiteante, e, caso necessário, visitas técnicas.

§1º As partes serão comunicadas pela SDP, via correio eletrônico (“e-mail”), com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, da data, hora e local da realização da visita técnica de que trata o caput, podendo acompanhar a diligência, bem como fazer-se acompanhar ou representar por assistente técnico.

§2º Apresentado o laudo de que trata o caput, as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias corridos para, sobre ele, se manifestarem.

Seção IV

Da Apuração da Existência de Produção Nacional

Art. 10 A apuração da existência de produção nacional de bem equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica (“internet”) do MDIC, nos termos do artigo 5o desta Resolução, e, complementarmente, por intermédio das seguintes alternativas:

I – Atestado ou declaração emitido por Entidade de Classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar;

II – Consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas Entidades representativas;

III – Consulta ao Banco de Dados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sobre a produção nacional do bem;

IV – Cadastro próprio da SDP de bens com produção nacional;

V – Laudo técnico elaborado por especialista ou por entidade tecnológica, de reconhecida idoneidade e notória competência técnica, que demonstre as diferenças entre o bem objeto do pleito e aquele produzido nacionalmente.

§1º A consulta de que trata o inciso III do caput será efetuada pela SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), com arquivo eletrônico anexo que conterá, no mínimo, o número do processo, o nome do pleiteante, a NCM, a descrição e o respectivo catálogo técnico.

§2º Na consulta de que trata o inciso III do caput, o BNDES deverá se manifestar à SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Seção V

Da Análise Técnica

Art. 11 A análise técnica dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), que será responsável por:

I – instruir e manter os processos organizados;

II – ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes;

III – providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional dessas consultas públicas;

IV – convocar, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), as reuniões do Comitê de Análise de Ex-tarifários – CAEx, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos; e

V – elaborar os pareceres relativos aos pleitos para serem submetidos ao Comitê de Análise de Ex-tarifários – CAEx, que poderão levar em conta, em seu relatório, além da inexistência de produção nacional de bem equivalente, entre outros, os seguintes aspectos:

a) diretrizes do PBM – Plano Brasil Maior;

b) política para o desenvolvimento da produção do Setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante;

c) política para o desenvolvimento da produção do Setor a que pertence o objeto do pleito;

d) absorção de novas tecnologias;

e) investimento em melhoria de infraestrutura;

f) conteúdo de equipamentos nacionais no total dos projetos;

g) complexidade do bem, unidade funcional ou combinação de máquinas a serem importados;

h) isonomia com bens produzidos no Brasil, no atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança; e

i) destinação final do bem a ser importado.

Parágrafo único. Os pleitos para concessão de Ex-tarifário para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código NCM, por solicitação da Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP).

Seção VI

Das Recomendações do CAEx

Art. 12 Compete ao Comitê de Análise de Ex-tarifários – CAEx, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), composto por um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), um representante da Secretaria Executiva da CAMEX (SE-CAMEX) e um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), examinar os pareceres elaborados pela SDP sobre o preenchimento dos requisitos da legislação para a concessão de Ex-Tarifário de que trata esta Resolução.

§1º A secretaria e a presidência do CAEx serão exercidas pela SDP, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.

§2º Os integrantes do CAEx examinarão os pareceres da SDP, com a finalidade de subsidiar as deliberações dos membros do GECEX e do Conselho de Ministros da CAMEX.

§3º Os pareceres mencionados no caput deste artigo serão levados ao conhecimento dos membros do CAEx pela SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”).

§4º O CAEx reunir-se-á periodicamente por convocação de sua secretaria.

§5º O CAEx submeterá, no prazo máximo de noventa dias, proposta de Regimento Interno a ser analisada e aprovada pelo Comitê Executivo de Gestão da CAMEX – GECEX.

Art. 13 Nos casos em que o CAEx entender não preenchidos os requisitos da legislação para a concessão de Ex-Tarifário, a Secretaria do CAEx, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), notificará ao Pleiteante, que terá 15 dias corridos para se manifestar, sob pena de arquivamento do pleito.

Art. 14 Para os casos em que o CAEx entender preenchidos os requisitos da legislação para a concessão de Ex-Tarifário, suas recomendações serão levadas à Secretaria Executiva da CAMEX para apreciação pelo GECEX.

CAPÍTULO IV

Dos Outros Requerimentos

Seção I

Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes

Art. 15 As alterações de redação poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem.

§1º Os pedidos de alteração de redação deverão ser instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página do MDIC na internet.

§2º Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo Pleiteante original do Ex-tarifário em questão, este será consultado e terá prazo de 10 (dez) dias corridos para se manifestar sobre a proposta.

§3º Os pedidos de alteração de redação poderão ser disponibilizados na página eletrônica do MDIC na internet, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestações de outras partes interessadas.

§4º Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo será encaminhado para a Secretaria da Receita Federal, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, o disposto no Artigo 4o desta Resolução.

§5º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário, que modifique parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo, cujo requerimento e a análise seguirão os procedimentos contidos nos Artigos 2o a 11 desta Resolução.

Seção II

Das Renovações

Art. 16 Os pedidos de renovação poderão ser solicitados

a) dentro do período de vigência do Ex-tarifário, preferencialmente com antecedência de 90 dias antes do seu vencimento; ou

b) nos casos de Ex-tarifários já expirados, no prazo de até dois anos após o fim da vigência.

§1º Os pedidos de renovação deverão ser instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página do MDIC na internet.

§2º Os pedidos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do MDIC na internet, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§3º Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção III, do Capítulo III desta Resolução.

§4º Não havendo contestação, os autos seguirão, imediatamente, para a elaboração do relatório final de que trata o art. 11 desta Resolução.

Seção III

Das Revogações

Art. 17 As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Ex-tarifários de que trata esta Resolução poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa própria governamental, por existência de produção nacional, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos de que dispõe o artigo 11, inciso V, desta Resolução.

§1º Os pedidos de revogação deverão ser instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página do MDIC na internet.

§2º Os pedidos de revogação de que tratam o caput serão informados ao Pleiteante original do Ex-tarifário em questão e disponibilizados na página eletrônica do MDIC na internet, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestações dos interessados.

§3º Findo o prazo de que trata o §2º e após a elaboração de relatório final pelo CAEx, a proposta de revogação será encaminhada para deliberação.

CAPÍTULO V

Das Deliberações

Art. 18 O CAEx disponibilizará à Secretaria Executiva da CAMEX, com antecedência mínima de 10 (dez) dias às reuniões do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), os processos que tratam dos pleitos de concessão, renovação, alteração ou revogação de Ex-tarifários, acompanhados da proposta de Resolução CAMEX.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da CAMEX encaminhará aos membros do GECEX, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cópias da proposta de Resolução e dos relatórios finais dos processos objeto da pauta de deliberação.

Art. 19 Compete ao GECEX o indeferimento do pleito de concessão de Ex-Tarifário, quando julgar comprovada a inequívoca existência de produção nacional de bem equivalente ou quando considerar que não há conveniência e oportunidade para aprovação, por entender que o pleito não está convergente com as hipóteses constantes nas alíneas do inciso V do artigo 11 desta Resolução.

§1º A Secretaria do CAEx, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), notificará ao Pleiteante, que terá 15 dias corridos, contados a partir do envio da mensagem eletrônica, para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da CAMEX para análise e deliberação do GECEX.

§2º O pedido de reconsideração desfundamentado ou que não impugnar especificamente a decisão de indeferimento não será conhecido.

§3º Não havendo retratação pelo GECEX, os Autos serão encaminhados ao Conselho de Ministros da CAMEX.

Art. 20 Compete ao Conselho de Ministros da CAMEX o deferimento ou não do pleito de concessão de Ex-Tarifário.

CAPÍTULO VI

Dos Pedidos de Vista e de Cópia de Documentos

Art. 21 As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação.

Parágrafo único. As vistas serão certificadas nos autos e as cópias somente serão entregues às partes solicitantes após o recolhimento do valor referente ao custo de reprodução do documento.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 22 A Secretaria Executiva da CAMEX manterá, em sua página na internet, listagem completa de todos os pedidos de concessão de Ex-tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações:

a) o número do processo;

b) a descrição do produto objeto do pleito de concessão do Ex-tarifário;

c) a classificação NCM correspondente;

d) o relatório final do CAEX;

e) a decisão do GECEX;

f) o número da respectiva Resolução publicada no D.O.U.; e

g) a data final da sua vigência.

Art. 23 Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.

Art. 24 A Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará mensalmente ao CAEx os dados estatísticos das importações desembaraçadas ao amparo do regime Ex-Tarifário objeto desta Resolução, por NCM e Ex-tarifário.

Parágrafo único. Compete ao CAEx elaborar relatório estatístico ao GECEX, comparando as importações desembaraçadas ao amparo do regime Ex-Tarifário com o total das importações de bens de capital.

Art. 25 Revoga-se a Resolução CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012.

Art. 26 Os termos da presente resolução serão ajustados em função do que disponha sobre o tema o Conselho Mercado Comum (CMC).

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho

Legislação.

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