Normativa atualiza regras do despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional

Fonte Receita Federal

O novo ato define procedimentos a serem adotados para evitar insegurança jurídica e embaraços na execução.

Publicada Instrução Normativa RFB n° 2.112, de 26 de outubro de 2022, que altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, em situações específicas, para disciplinar dispositivos da Lei nº 9.826, de 1999, e da Lei nº 10.833, de 2003, incluídos pela Lei nº 14.368, de 2022.

Conhecida como Lei do Voo Simples, ela incluiu o inciso IV ao art. 6º da Lei nº 9.826, além de alterar o § 1º e incluir o § 2º ao art. 61 da Lei nº 10.833, de 2003, para considerar como operação de exportação sem saída, aquela referente às aeronaves industrializadas no país, de propriedade de empresa sediada no exterior e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.

Nesse contexto, a nova norma alterou o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 2003, acrescentando um segundo parágrafo para a inclusão do dispositivo previsto na lei com a finalidade de definir os procedimentos a serem adotados para o seu cumprimento, evitar insegurança jurídica e embaraços na execução.

Fontes:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/outubro/normativa-atualiza-regras-do-despacho-aduaneiro-de-exportacao-sem-exigencia-de-saida-do-produto-do-territorio-nacional

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126806

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