O seguro de transporte internacional de importação não é obrigatório, porém caso seja contratado, o prêmio (custo) do seguro precisa ser declarado na Declaração de Importação (DI). O prêmio do seguro é calculado com base nos valores segurados, que pode ser composto das verbas equivalentes ao Custo da Mercadoria + Frete + Despesas de 10% + Lucros Esperados de 10% (para as mercadorias destinadas a comercialização e industrialização) + Impostos.
As empresas que contratam seguro de transporte para as suas importações e não declaram o prêmio do seguro na DI ou declaram de forma incorreta, estão sujeitas às penas impostas pela Receita Federal, que pode interpretar a sonegação de impostos e autuar o importador para o pagamento dos impostos devidos, acrescido de multa, além da possibilidade de aplicação de outras punições. A Receita Federal, quando fiscaliza um importador, costuma revisar os processos de importação dos últimos cinco anos.
O prêmio de seguro é um dos componentes do valor aduaneiro sobre o qual são calculados os impostos para a nacionalização da mercadoria importada. Sendo o seguro efetuado, seu custo deverá ser inserido no quadro existente para este fim na Declaração de Importação, independente se o seguro foi feito pelo exportador nos casos CIF/CIP ou pelo importador brasileiro. É um erro lançar qualquer valor, como, por exemplo, 0,5% como alguns fazem por uso e costume.
Não havendo a contratação de seguro, o campo específico na DI para a informação do custo do seguro deve permanecer em branco. Se algum valor for declarado, o importador poderá responder pelo crime de falsidade ideológica, além de pagar impostos maiores e sobre algo inexistente.
Fonte: Aparecido Mendes Rocha – NetMarinha