Programa identifica efeitos anticoncorrenciais ligados ao Fundo da Marinha Mercante

Fonte Ministério da Economia

Análise identificou que regras de utilização do AFRMM acabam por beneficiar determinadas empresas e criam barreiras à entrada de novas firmas.

A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (Seae), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) entendeu que as regras de utilização de parte dos recursos obtidos pelo Adicional de Frete de Renovação de Marinha Mercante (AFRMM) acabam por beneficiar determinadas empresas e criam barreiras à entrada de novas firmas, produzindo assim um contexto que arrefece a concorrência, sem benefícios para o consumidor. O AFRMM é um tributo pago pelos consumidores em alguns segmentos de mercado do transporte aquaviário de carga, como a navegação de longo curso e a cabotagem.

Estas foram as conclusões da análise realizada no âmbito do Programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (Fiarc), apresentadas nesta segunda-feira (31/1), em evento transmitido pelo canal do Ministério da Economia no YouTube.

Lei 14.301/2022 (BR do Mar) avançou na solução desse contexto, ao disciplinar de forma mais adequada o uso dos recursos do AFRMM arrecadados a partir de sua edição. Entretanto, ainda restava aprimorar o uso do estoque de recursos existentes atualmente nas contas vinculadas, anteriores à publicação da lei. Por esse motivo, as recomendações emitidas no parecer da Seae no âmbito do Fiarc possuem relevância para o tema.

O foco da análise são os recursos do AFRMM aplicados pelo mecanismo denominado de contas vinculadas, disponível às empresas de navegação brasileira sem obrigação de retorno do capital e respectiva remuneração (juros). O requerimento de avaliação de eventuais efeitos sobre a concorrência dessas regras foi submetido à Seae no âmbito do Fiarc pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação de Apoio Portuário (Sindiporto).

A Seae apontou que a regulamentação não limita o uso dos recursos das contas vinculadas aos mercados nos quais se arrecada o AFRMM. Por esse motivo, companhias que atuam em diversos mercados – inclusive naqueles em que não há pagamento de AFRMM – se beneficiam de uma fonte de recursos sobre a qual não incidem custos de capital. Além disso, mesmo nos mercados em que há o pagamento do AFRMM, a regulamentação favorece as maiores firmas, uma vez que quanto maior o market share (percentual que uma empresa possui referente ao total de vendas daquele setor), maiores os recursos disponíveis.

Entendimento

A Seae classificou como bandeira vermelha os Decretos nº 5.269/2004 e 5.543/2005, que dispõem sobre as regras infralegais de uso de recursos do AFRMM. A classificação como bandeira vermelha corresponde à identificação de ato normativo com caráter anticompetitivo, em razão da verificação de fortes indícios de presença de abuso regulatório que acarretem distorção concorrencial, seguida de representação formal, com proposição de alteração formal ao órgão competente, na forma da Instrução Normativa Seae nº 97/2020, que regulamenta o Fiarc, e do inciso VIII do caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011.

Neste sentido, recomenda-se: 1) alteração desses decretos, de forma a vedar a utilização do saldo dos recursos das contas vinculadas não utilizados até a data da alteração normativa, transferindo-se os saldos existentes para o FMM; 2) avaliação da extinção do próprio mecanismo de Contas Vinculadas, em vista de potencial efeito anticompetitivo nos mercados que arrecadam AFRMM, e 3) elaboração de avaliação ex post do AFRMM (Análise de Resultado Regulatório) para verificar efetividade da política, em vista do custo elevado para o consumidor.

Fiarc

O programa Fiarc tem por objetivo aprimorar o conjunto de normas infralegais que disciplinam questões de natureza regulatória e concorrencial no Brasil. Para tanto, o programa identifica e avalia, nesse conjunto de normas, aquelas que possam produzir restrições concorrenciais e efeitos negativos sobre o bem-estar do consumidor.

Os pareceres elaborados no âmbito do Fiarc resultam de análise investigativa fundamentada em processos públicos de coleta de informações, que incluem tomadas de subsídios e audiências públicas, com ampla participação dos agentes econômicos interessados, bem como dos órgãos responsáveis pela edição das normas em análise.

As conclusões apresentadas nos pareceres, de caráter propositivo, devem identificar as eventuais alterações necessárias nas normas analisadas, que podem variar de ajustes pontuais em dispositivos específicos até a total reformulação da norma, em função de fortes elementos de abuso regulatório, nos termos da Instrução Normativa SEAE nº 97/2020.

A manifestação da Seae tem caráter técnico e meritório, e não versa, sob nenhuma hipótese, acerca da juridicidade de atos normativos, incluindo validade, legalidade, constitucionalidade, e demais aspectos de cunho legal ou constitucional, nos termos da Instrução Normativa Seae nº 97, de 2 de outubro de 2020.

A íntegra do parecer de análise encontra-se disponível para consulta no Portal do Ministério da Economia.

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/fevereiro/programa-identifica-efeitos-anticoncorrenciais-ligados-ao-fundo-da-marinha-mercante

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