Norma altera pontualmente resolução sobre exames de análises clínicas

Fonte Anvisa

As alterações pontuais têm como objetivo aperfeiçoar a RDC 786/2023.

A Anvisa publicou, na última sexta-feira (27/10), uma norma que altera a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 786, de 5 de maio de 2023. A resolução trata dos requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de laboratórios clínicos, de laboratórios de anatomia patológica e de outros serviços que executam atividades relacionadas a exames de análises clínicas (EACs) no Brasil.

nova resolução (RDC 824/2023) tem o objetivo de aperfeiçoar a RDC 786/2023, que está em fase de implementação desde 1º de agosto deste ano.

Histórico

A RDC 786/2023 entrou em vigência em 1º de agosto de 2023. Entretanto, para os serviços que já efetuavam as atividades tratadas na norma, foi estabelecido o prazo de 180 dias para adequação. Esse prazo termina no próximo dia 6 de novembro.

A partir de manifestações recebidas por meio dos canais de atendimento da Anvisa, foram identificadas questões que precisariam ser ajustadas para permitir o melhor funcionamento dos novos e atuais serviços que executam exames de análises clínicas.

Por isso, foram realizadas alterações pontuais nas questões identificadas como de maior impacto. Entenda melhor abaixo.

Veja também, na íntegra, o voto que subsidiou a deliberação do tema.

O que muda?

Os cinco pontos identificados como de maior impacto e que foram alterados são:

1)     Definição do termo “material biológico primário”.

A utilização de produto para diagnóstico in vitro que requeira exclusivamente material biológico primário é um dos quesitos da RDC 786/2023 para o funcionamento do serviço que executa EAC do tipo I. Entretanto, notou-se, durante a implementação da norma, que o art. 6 traz uma definição muito restrita de “material biológico primário”, o que poderia inviabilizar a execução de diversos exames por farmácias e consultórios. Ocorre que nessa definição havia a indicação de que o material biológico não poderia ser submetido a atividades de homogeneização e de transferência. Ao manter-se essa definição, a variedade de exames de análises clínicas oferecidos nas farmácias e nos consultórios isolados poderia ser reduzida.

2)     Envio/transporte de material biológico pelo paciente.

O texto inicial da RDC 786/2023 restringia o transporte de material biológico pelo paciente apenas ao autocoletado. Após a publicação da norma, foi evidenciado o impacto dessa restrição e constatado que, da forma como estava disposto, impedia-se a prática de transporte, por exemplo, da maior parte do material biológico destinado à avaliação do câncer de colo do útero. Nesse sentido, foi revogada essa determinação e foi adicionado um novo dispositivo acerca da embalagem e do acondicionamento de material biológico enviado pelo paciente ao serviço tipo III.

3)     Exigência de informação referente ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) no laudo laboratorial.

O Ministério da Saúde (MS) realiza o cadastro de todos os estabelecimentos de saúde em funcionamento no território brasileiro, por meio do CNES. Logo, a obrigatoriedade de registro nesse cadastro não abarca os laboratórios de apoio localizados no exterior. Assim, não é possível exigir, no laudo laboratorial, que seja informado o número do CNES para os exames analisados em laboratórios de apoio que não estejam localizados em território nacional. Foram adicionados dispositivos a fim de prever a dispensa da informação do CNES nos casos em que o laboratório de apoio esteja fora do país.

4)     Informações obrigatórias na embalagem terciária de materiais biológicos.

De acordo com o texto inicial da RDC 786/2023, a embalagem terciária precisava conter informações referentes ao nome dos pacientes e aos dados dos exames a serem executados. Esta determinação não está de acordo com a RDC 504, de 27 de maio de 2023, que dispõe sobre as boas práticas para o transporte de material biológico humano, nem com a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Dessa forma, foi excluída a obrigatoriedade de essas informações constarem na embalagem terciária do material biológico.

5)     Limitação da abrangência da norma.

Inicialmente, o texto da RDC 86/2023 abrangia exclusivamente pessoas jurídicas. Entretanto, foi verificado que existem consultórios isolados registrados sob o Cadastro de Pessoa Física (CPF). Caso a abrangência da norma não fosse ajustada, não seria possível conceder o licenciamento de serviços tipo I localizados nos consultórios isolados registrados com CPF. Para evitar essa restrição, o texto da abrangência foi alterado.

Por fim, ressalta-se que está em andamento a Análise do Resultado Regulatório (ARR) da RDC 786/2023, que será conduzida em conjunto com o da nova norma recém-publicada.

Fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/norma-altera-pontualmente-rdc-sobreexames-de-analises-clinicas-eac

Artigos, Notícias do setor, Postagens diárias e com tags , , .

The original text of this page has been automatically translated into the English language through Google Translate and may contain agreement errors.

El texto original de esta página ha sido traducido automáticamente al idioma Inglés a través de Google Translate y puede contener errores acuerdo.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.