O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo julgou que a atividade de monitoramento e rastreamento de cargas e veículos não está sujeita ao ICMS, mas ao Imposto sobre Serviços (ISS). Com a decisão, liberou a empresa PST Eletrônica de uma autuação da Fazenda paulista, que cobrava o imposto estadual por entender que tratava-se de um serviço de comunicação.
A relatora do processo na 1ª Câmara, juíza Eliane Ristow, acompanhou a interpretação do auto de infração e ficou vencida na discussão. Os demais integrantes acompanharam o voto da juíza Maria do Rosário Esteves. Ela entendeu que os equipamentos de comunicação estavam sendo empregados como atividade-meio, apenas para viabilizar o negócio.
“Existe realmente uma comunicação, os equipamentos estão ali, mas nós entendemos a prestação do serviço como de segurança e vigilância. Ou seja, o imposto a ser recolhido é o ISS, que a empresa já havia pago, e não o ICMS”, afirma a juíza Maria do Rosário. A decisão teve como base a Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS e aponta “vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas” no item 11.02 da lista de serviços anexos à lei.
Ao proferir o voto, Maria do Rosário citou ainda uma decisão anterior da 12ª Câmara do TIT, que em 2010 havia isentado uma empresa de tecnologia de informação veicular do pagamento de ICMS.
A confusão existe porque as empresas geram e produzem informações para localizar os veículos, apesar de, diferentemente dos serviços de comunicação, não receberem, nem transportarem informações de terceiros.
Outro ponto que gera divergências sobre o assunto é a existência do Convênio nº 139, de 2006, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O texto trata o rastreamento e monitoramento de carga como uma modalidade dos serviços de comunicação e autoriza os Estados a reduzir a base de cálculo do ICMS.
O advogado Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados, diz que foi a partir desse convênio que os Estados passaram a identificar a fiscalização dos serviços de monitoramento. Ele entende, no entanto, que o convênio não é juridicamente possível, já que existe legislação para tratar do tema.
“Quando a lei complementar diz claramente que aquele tipo de atividade ou serviço atrairá apenas ISS, o Estado não pode intervir e entender que haveria ICMS”, diz. “Além disso, nesse caso de rastreamento, não há mensagem a ser captada pelo destinatário para justificar um serviço de comunicação.”
Posição semelhante tem a advogada Raquel Preto, presidente da Comissão de Estudos de Tributação e Finanças Públicas do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp). “Quando se interpreta a norma constitucional é preciso que esteja condizente com armazenagem que o constituinte deu ao delimitar a competência dos Estados. E a comunicação é algo ativo, tem que permitir a transferência de informações mútuas”, diz. “Não adianta só enxergar o percurso do veículo. Nesse caso, o veículo teria que ser capaz de receber e responder uma mensagem. E isso não acontece.”
Procurada pelo Valor, a PST Eletrônica não quis se manifestar sobre o processo.
Valor
Por Joice Bacelo de São Paulo