Decreto publicado hoje anula decisão tomada por Levy no início de abril de restabelecer alíquotas
O governo federal voltou atrás e decidiu zerar as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras que as empresas obtêm em decorrência da variação cambial. A medida, que está publicada no Decreto 8.451, assinado pela presidente Dilma Rousseff e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, entrará em vigor em 1º de julho.
O decreto anula a decisão tomada por Levy no início de abril de restabelecer em 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, obtidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.
A retomada dos tributos pegou as empresas de surpresa e causou um impasse, levando muitas delas a congelar seus planos de tomar dinheiro em outros países. Havia expectativa de que a retomada do PIS e Cofins passasse a valer especificamente sobre aplicações financeiras, como fundos e derivativos. No entanto, se a medida entrasse realmente em vigor iria taxar a receita operacional das empresas, o que afetaria cerca de 80 mil companhias no País e daria um ganho de caixa para o governo de R$ 2,7 bilhões até o fim do ano.
Com o recuo do governo, a retirada dos tributos favorece as receitas obtidas em decorrência da variação cambial por meio de exportação de bens e serviços para o exterior e obrigações contraídas pela empresa, inclusive empréstimos e financiamentos.
A alíquota zero das duas contribuições também alcança receitas financeiras decorrentes de operações de hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da empresa.
Elevada oscilação cambial
Além da mudança na cobrança dos tributos, o Decreto 8.451 também definiu que será considerada elevada a oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%. Essa variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central.
Verificada a hipótese, esclarece o decreto, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Receita Federal.
O novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário. O texto ressalta, porém, que a cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime. Destaca também que, caso tenha ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, ou seja, antes do decreto, a alteração do regime poderá ser efetivada no mês de junho.
DCI – Estadão Conteúdo