Fonte Receita Federal
A Portaria Coana nº 133/2023 trouxe muitas novidades em relação à Portaria Coana nº 77/2020.
A Portaria Coana nº 133 de 11 de agosto de 2023 regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). A nova Portaria Coana é composta por 3 (três) anexos, sendo eles:
- Anexo I: Requerimento da Certificação OEA;
- Anexo II: Objetivos e Requisitos dos Critérios; e
- Anexo III: Informações Gerais do Interveniente.
Em comparação à Portaria Coana nº 77/2020, há algumas diferenças nos anexos. O anexo III da Portaria º 133/2023 não traz mais as perguntas relativas ao Questionário de Autoavaliação (QAA). A razão dessa mudança se refere ao fato de que os intervenientes devem cumprir os objetivos e requisitos do anexo II, não havendo necessidade de sua repetição em formato de perguntas. Além disso, busca-se desvincular a ideia de que o QAA seja um formulário a ser preenchido. Na IN RFB nº 2.154/2023, inclusive, foi substituída a expressão “preenchimento do QAA” pela “registro do resultado da autoavaliação”.
Outra mudança se refere ao anexo IV da Portaria nº 77/2020, que tratava do Fórum Consultivo, e que não consta da Portaria nº 133/2023. Segundo a IN RFB nº 2.154/2023, no § 4º do art. 39, o Fórum Consultivo OEA disporá, de forma complementar, sobre sua forma de funcionamento. Assim, os dispositivos relativos ao Fórum Consultivo estarão dispostos no Estatuto do Fórum Consultivo, documento elaborado e aprovado em conjunto com os membros eleitos.
Período de Transição – Será um ano para adequações
De 14 de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024, haverá coexistência da Portara Coana nº 77/2020 e a Portaria Coana nº 133/2023. Nesse período, devem ser considerados:
- Portaria Coana nº 77/2020 – Anexo I: quanto ao Requerimento da Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023;
- Portaria Coana nº 77/2020 – Anexo II: quanto aos objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da IN RFB nº 2.154/2023, atribuindo-se o qualificador “obrigatório” para todos os requisitos; e
- Portaria Coana nº 77/2020 – Anexo III: quanto às informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023.
Dessa forma, a partir de 01º de agosto de 2024, a Portaria Coana nº 77/2020 estará revogada e os processos de certificação e monitoramento OEA serão integralmente regidos pela Portaria Coana nº 133/2023.
Esse período de transição de 1 (um) ano se justifica para que os intervenientes certificados como OEA e aqueles que tenham requerimentos em análise possam promover a adequação de seus procedimentos internos com o objetivo de cumprir os novos requisitos da Portaria º 133/2023.
Importante salientar que a adequação do Sistema OEA ocorrerá conjuntamente com a vigência dos novos requisitos. No entanto, os procedimentos internos dos intervenientes já devem estar aptos a atender à nova legislação em 01º de agosto de 2024. A alteração do sistema apenas facilitará o registro da autoavaliação pelos intervenientes.
Informações Importantes:
Durante o período de transição, os intervenientes devem promover as adequações dos procedimentos internos com o fim de cumprir os novos requisitos da Portaria nº 133/2023.
A entrada da nova versão permitirá o registro formal da adequações nos procedimentos internos que já devem estar em operação no dia-a-dia dos OEA. Dessa forma, a atualização das informações e o carregamento das evidências devem ser providenciadas em prazo razoável após a mudança no sistema.
Conheça a nova Portaria Coana n° 133 na íntegra:
Fontes:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-coana-n-133-de-11-de-agosto-de-2023-502745717