PORTARIA Nº 772/1998 – ANVISA – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO RDC Nº 1/2003

PORTARIA Nº 772, DE 02 DE OUTUBRO DE 1998

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO RDC Nº 1/2003

O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando:o disposto no Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969; na Lei n.º 6.360,de 23 de setembro de 1976; na Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976; no inciso I da Portaria GM/MS n.º 107, de 09 de março de 1978; na Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto n.º 87, de 15 de abril de 1991e nas Resoluções do Grupo Mercado Comum – GMC já internalizadas no Brasil; a necessidade de exercer controle sanitário de toda a cadeia do produto, desde a fabricação ou importação, até o consumo, de forma a prevenir os riscos à saúde pública, fiscalizando os produtos nacionais ou importados para que os mesmos sejam produzidos, importados, distribuídos, conservados, transportados e manipulados em atendimento às exigências constantes na legislação pertinente;a necessidade de agilizar e uniformizar os procedimentos relativos à liberação das importações de mercadorias submetidas ao regime de vigilância sanitária;a necessidade de orientar os interessados quanto às exigências sanitárias previstas na legislação no tocante a autorização prévia à importação de determinadas categorias de produtos , bem como a fiscalização sanitária a ser realizada com vistas ao desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias em Entrepostos, Terminais Alfandegários e Estações Aduaneiras de Interior (EADI), resolve:

Art. 1º Aprovar os Procedimentos a serem adotados nas importações dos produtos e matérias primas sujeitos a controle sanitário previstos no Anexo I desta Portaria.

§1º Os produtos e matérias primas de que trata o caput deste artigo ficam sujeitos a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde para sua importação.

§2º As alterações, inclusões ou exclusões dos produtos e matérias-primas constantes do Anexo I desta Portaria, ficam condicionadas à publicação oficial do Ministério da Saúde.

Art. 2º Notificar os gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) quanto as práticas e procedimentos que devem ser observados com vistas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sujeitas ao regime de vigilância sanitária, a partir da prévia e expressa manifestação do Ministério da Saúde.

Art. 3º Para efeito desta Portaria entende-se por:

 Fiscalização Sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, de competência das autoridades sanitárias, que visam à verificação do cumprimento da legislação sanitária ao longo de todas as atividades da cadeia produtiva, de distribuição e de comercialização, incluindo a importação, de forma a assegurar a saúde do consumidor.
Inspeção física: instrumento da fiscalização sanitária a ser realizada antes do desembaraço aduaneiro da carga importada a fim de verificar as condições do produto, da sua conservação e armazenagem. Tem por finalidade verificar o cumprimento das exigências estabelecidas em legislações sanitárias específicas.
SISCOMEX: Sistema Integrado de Comércio Exterior, instituído pelo Decreto nº 660, de 25/02/92.
Licença de Importação (LI): Registro prévio exigido das cargas sujeitas a Licenciamento Não-Automático no SISCOMEX. É solicitada por via eletrônica (“on line”), pelo próprio importador ou seu representante legal. Pode ser solicitada antes ou depois do embarque da mercadoria no exterior, de acordo com as exigências legais; é concedida após anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria prima sob vigilância sanitária mediante demonstração de cumprimento das exigências legais pelo interessado, antes do desembaraço aduaneiro.
Licenciamento de Importação (LI) antes do embarque: Anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária antes do embarque da carga no exterior.
Licenciamento de Importação ( LI ) depois do embarque: Anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária, sujeito a deferimento através da fiscalização sanitária antes do seu desembaraço aduaneiro.

Art. 4º A mercadoria importada sujeita ao regime de vigilância sanitária sob Manifesto Internacional de Carga/Despacho de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) e Despacho de Trânsito Aduaneiro (DTA) deve ter a Licença de Importação requerida de acordo com os procedimentos descritos no Anexo I desta Portaria, e deferida pela autoridade sanitária do Ministério da Saúde em exercício, no território nacional (porto, aeroporto internacional, estação de fronteira ou entreposto aduaneiro), após fiscalização sanitária.

§1º Para fins de atendimento ao disposto no paragrafo único do artigo 263 do Decreto 91.030, de 05 de março de 1985, será considerada como concedida automaticamente pela autoridade sanitária do Ministério da Saúde, em exercício no ponto de entrada do país, a liberação prévia para emissão de MIC/DTA e DTA das mercadorias importadas sujeitas a vigilância sanitária a serem submetidas a desembaraço aduaneiro em Entrepostos ou Estações Aduaneiras de Interior (EADI), onde haverá inspeção física da carga.

§2º Excetuam-se do disposto no §1º deste artigo, os produtos e substâncias abaixo relacionados, que não estarão sujeitos a desembaraço aduaneiro em EADI ou Entrepostos:
a) Substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes dos Procedimentos 1, 1a e 3.
b) Produtos e substâncias destinados à pesquisa clínica, constantes dos Procedimentos 1, 1a, 2 , 3 e 4;
c) Sangue e hemoderivados, constantes do Procedimento 2;
d) Órgãos e tecidos humanos, constantes do Procedimento 4.

Art. 5º Antes do desembaraço aduaneiro os produtos ou matérias-primas constantes do Anexo I desta Portaria estão sujeitos a inspeção física da carga pela Autoridade Sanitária, respeitados o tratamento administrativo constante do mesmo Anexo, os programas de Fiscalização vigentes e demais dispositivos legais.

Art. 6º As doações internacionais a serem recebidas no País, de mercadorias submetidas ao regime de vigilância sanitária, incluindo alimentos, roupas e vestuários de uso pessoal, inclusive as destinadas à entidades filantrópicas, ficam submetidas ao requerimento da Licença de Importação, antes de seu embarque no exterior, a ser analisado pela Secretária de Vigilância Sanitária em Brasília, mediante atendimento dos requisitos constantes do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. O deferimento da Licença de Importação das mercadorias de que trata este artigo deve ocorrer no ponto (porto ,aeroporto internacional e estação de fronteira) de sua entrada no território nacional, mediante prévia fiscalização sanitária.

Art. 7º Os produtos ou matérias primas sob vigilância sanitária a serem importados estão sujeitos a fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro.

Art. 8º Os procedimentos relativos à liberação de produtos importados para fins de pesquisa ou investigação científica que não envolvam seres humanos ficam condicionados às exigências na legislação específica.

Art. 9º As informações a serem apresentadas pelos interessados à Autoridade Sanitária, constantes da presente Portaria e do seu Anexo I , podem ser fornecidas através de qualquer terminal habilitado para esta finalidade junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, podendo ainda ser solicitada a comprovação documental de acordo com exigências legais.

Art. 10 Em conformidade com o Comunicado MICT/DECEX n.º 23, de 24 de agosto de 1998, deve ser observada da Tabela do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, que define o tratamento administrativo a ser aplicado aos produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no Licenciamento Não Automático.

Art. 11 Constitui infração sanitária , punível de acordo com a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições legais aplicáveis, a prestação, pelo importador , de informações em desacordo com os dados apresentados para registro do produto e licenciamento de importação.

Art. 12 As exigências da presente Portaria não se aplicam às mercadorias cuja importação tenha sido iniciada anteriormente à data da sua vigência.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as Portarias SVS/MS n.º 190, de 04 de dezembro de 1996; n.º 54, de 14 de fevereiro de 1997;

n.º 166, de 02 de abril de 1997 e n.º 53, de 15 de janeiro de 1998.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO I

RELAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS A ANUÊNCIA PRÉVIA
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA O SISCOMEX

 

PROCEDIMENTO 1:
Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos devem ser submetidos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde situada no Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.

CÓDIGO DA NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS

1302.11

Ópio Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial, Autorização Específica
para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as
demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98) e legislação complementar.

2905.50.20

Etclorvinol

2914.31.00

1-Fenil-2-Propanona

2914.50.90

3,4 – Metilendioxifenil-2-Propanona

2916.34.00

Ácido Fenilacetico

2921.30.20

Propilexedrina

2921.49.41

Anfetamina e seus
sais

2921.49.42

Levanfetamina e seus
sais

2921.49.43

Dexanfetamina e seus
sais

2921.49.44

N-Etilanfetamina

2921.49.46

Mefenorex e seus sais

2921.49.51

Norcanfano (Fencanfamina)

2921.49.52

Lefetamina e seus
sais

2921.49.53

Fentermina e seus
sais

2921.49.90

Clobenzorex

2921.49.90

Clorfentermina e seus
sais

2921.49.90

Tanfetamina

2922.19.96

Dextropropoxifeno
e seus sais

2922.19.99

Acetilmetadol

2922.19.99

Alfacetilmetadol e
seus sais

2922.19.99

Alfametadol

2922.19.99

Betacetilmetadol

2922.19.99

Betametadol

2922.19.99

Dimefeptanol e seus
sais

2922.19.99

Dimenoxadol e seus
sais

2922.19.99

Noracimetadol

2922.30.31

Dietilpropiona (Anfepramona)

2922.30.32

Metadona

2922.30.33

Normetadona

2922.30.39

Sais de Dietilpropiona
(Sais de Anfepramona), de Metadona e Normetadona

2922.30.90

Isometadona e seus
sais

2922.43.00

Acido Antranílico

2922.49.71

Tilidina e seus sais

2922.49.79

Sais de Tilidina

2922.50.99

Tramadol e seus sais

2924.10.95

Meprobamato

2924.22.00

Ácido N-Acetilantranílico

2924.29.33

Etinamato

2924.29.69

Diampromida e seus
sais

2925.19.20

Glutetimida

2926.90.31

Femproporex

2926.90.32

Intermediário da Metadona

2926.90.39

Sais de Femproporex

2932.91.00

Isossafrol

2932.93.00

Piperonal

2932.94.00

Safrol Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial, Autorização Específica
para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as
demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98) e legislação complementar.

2933

Compostos Heterocíclicos
exclusivamente de heteroátomo (s) de nitrogênio (Azoto)

2933.32.00

Piperidina e seus
sais

2933.39.11

Bromazepam

2933.39.36

Cetobemidona e seus
sais

2933.39.37

Difenoxina e seus
sais

2933.39.38

Pentazocina e seus
sais

2933.39.39

Fenoperidina e seus
sais

2933.39.48

Anileridina e seus
sais

2933.39.49

Metilfenidato e seus
sais

2933.39.51

Pipradol e seus sais

2933.39.52

Petidina (Meperidina)

2933.39.53

Trimeperidina

2933.39.54

Difenoxilato

2933.39.59

Sais de Petidina (Meperidina),
Trimeperidina e difenoxilato

2933.39.85

4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina
(Intermediário “A” da Petidina) e seus sais

2933.39.86

Fenciclidina e seus
sais

2933.39.87

Fentanila e seus sais

2933.39.89

Alfameprodina

2933.39.89

Alfaprodina e seus
sais

2933.39.89

Alilprodina e seus
sais

2933.39.89

Betameprodina

2933.39.89

Betaprodina e seus
sais

2933.39.89

Fenampromida e seus
sais

2933.39.89

Furetidina e seus
sais

2933.39.89

Hidroxipetidina e
seus sais

2933.39.89

Intermediário “B”
da Petidina

2933.39.89

Intermediário “C”
da Petidina

2933.39.95

Bezitramida

2933.39.96

Dipipanona e seus
sais

2933.39.97

Piritramida

2933.39.98

Propiram e seus sais

2933.39.99

Sais de Benzitramida

2933.39.99

Alfentanila e seus
sais

2933.39.99

Benzetidina e seus
sais

2933.39.99

Clonitazeno e seus
sais

2933.39.99

Etoxeridina e seus
sais

2933.39.99

Levofenacilmorfano
e seus sais

2933.39.99

Levometorfano

2933.39.99

Morinamida

2933.39.99

Norlevorfanol

2933.39.99

Norpipanona

2933.39.99

Piminodina e seus
sais

2933.39.99

Prolintano

2933.39.99

Properidina e seus
sais

2933.39.99

Racemetorfano e seus
sais

2933.39.99

Ramifentanila e seu
sais

2933.39.99

Triexifenidil e seus
sais

2933.40.41

Levorfanol

2933.40.49

Sais e esteres de
Levorfanol

2933.51.11

Amobarbital e seus
sais

2933.51.12

Barbital e seus sais

2933.51.14

Ciclobarbital e seus
sais

2933.51.15

Metil Fenobarbital
e seus sais

2933.51.16

Pentobarbital e seus
sais

2933.51.17

Fenobarbital e seus
sais

2933.51.91

Alobarbital e seus
sais

2933.51.92

Butalbital e seus
sais

2933.51.93

Secobarbital e seus
sais

2933.51.94

Vinilbital e seus
sais

2933.51.99

Barbexaclona

2933.51.99

Tiamilal Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial, Autorização Específica
para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as
demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98) e legislação complementar.

2933.51.99

Tiopental e seus sais

2933.59.19

Loprazolam e seus
sais

2933.79.20

Clobazam

2933.79.30

Metiprilona

2933.90.21

Clordiazepóxido

2933.90.22

Diazepam

2933.90.23

Oxazepam

2933.90.24

Alprazolam

2933.90.25

Triazolam

2933.90.26

Camazepam

2933.90.27

Clonazepam

2933.90.28

Clorazepato

2933.90.29

Sais de Oxazepam

2933.90.29

Sais e ésteres de
Clordiazepóxido

2933.90.29

Sais e ésteres de
Clorazepato

2933.90.48

Pirovarelona e seus
sais

2933.90.57

Mazindol

2933.90.58

Midazolam e seus sais

2933.90.71

Delorazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-diidro-2H-1,4-benzodiazepim-2-ona)

2933.90.72

Estazolam

2933.90.73

Fludiazepam

2933.90.74

Flunitrazepam

2933.90.75

Flurazepam e seus
sais

2933.90.76

Halazepam

2933.90.77

Loflazepato Etila

2933.90.78

Lorazepam e seus sais

2933.90.79

Lormetazepam

2933.90.81

Medazepam e seus sais

2933.90.82

Nimetazepam

2933.90.83

Nitrazepam

2933.90.84

Nordazepam (N-desmetildiazepam)

2933.90.85

Pinazepam

2933.90.86

Prazepam

2933.90.87

Temazepam

2933.90.88

Tetrazepam

2933.90.89

Sais dos compostos
cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não)
– Clorazepam, Quazepam, etc.

2933.90.99

Etonitazeno e seus
sais

2933.90.99

Fenazocina e seus
sais

2933.90.99

Fenomorfano e seus
sais

2933.90.99

Metazocina e seus
sais

2933.90.99

Proeptazina e seus
sais

2933.90.99

Racemorfano

2933.90.99

Zolpidem e seus sais

2934.90.16

Cetazolam (Ketazolam)

2934.90.17

Dextromoramida (D-Moramida)
e seus sais

2934.90.18

Fendimetrazina e seus
sais

2934.90.21

Cloxazolam

2934.90.27

Haloxazolam

2934.90.28

Oxazolam

2934.90.35

Aminorex e seus sais

2934.90.36

Pemolina e seus sais

2934.90.39

Dioxafetila e seus
sais

2934.90.39

Fenadoxona e seus
sais

2934.90.47

Sufentanila e seus
sais

2934.90.49

Dietiltiambuteno e
seus sais

2934.90.49

Dimetiltiambuteno
e seus sais

2934.90.49

Etilmetiltiambuteno
e seus sais

2934.90.55

Clotiazepam

2934.90.62

Brotizolam Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial, Autorização Específica
para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as
demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98) e legislação complementar.

2934.90.71

Fenmetrazina e seus
sais

2934.90.72

Mesocarbo (3(alfa-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)
peridro-1,2,3-opxadiazolimina)

2934.90.99

Levomoramida e seus
sais

2934.90.99

Morferidina e seus
sais

2934.90.99

Racemoramida e seus
sais

2939.10.12

Codeína e seus sais

2939.10.14

Hidrocodona e seus
sais

2939.10.15

Folcodina e seus sais

2939.10.16

Morfina

2939.10.17

Diidrocodeína e seus
sais

2939.10.18

Oxicodona e seus sais

2939.10.19

Etilmorfina e seus
sais

2939.10.21

Nicomorfina e seus
sais

2939.10.22

Oximorfona e seus
sais

2939.10.23

Folcodina e seus sais

2939.10.24

Tebacona e seus sais

2939.10.25

Tebaína e seus sais

2939.10.26

Hidromorfona e seus
sais

2939.10.29

Outros derivados da
Morfina; sais destes produtos (Codoxima, Hidromorfinol, Metildesorfina,
Metildiidromorfina , Nicocodina, Nicodicodina, Norcodeína, etc.)

2939.10.91

Buprenorfina e seus
sais

2939.10.92

Concentrado de palha
de dormideira

2939.10.93

Etorfina e seus sais

2939.10.99

N-Oxicodeína e seus
sais

2939.10.99

Benzoilmorfina

2939.10.99

Butorfanol

2939.10.99

Diidromorfina

2939.10.99

Drotebanol

2939.10.99

Mirofina e seus sais

2939.10.99

Normorfina

2939.10.99

Benzilmorfina e seus
sais

2939.10.99

Acetildiidrocodeina
e seus sais

2939.10.99

Acetorfina e seus
sais

2939.10.99

Nalbufina

2939.10.99

Nalorfina

2939.10.99

Sais de Diidromorfina

2939.10.99

Sais de Nalbufina

2939.10.99

Sais, Éster e Éter
de Morfina

2939.10.99

Zopiclona

2939.41.00

Efedrina e seus sais

2939.42.00

Pseudoefedrina e seus
sais

2939.49.10

Catina e seus sais

2939.49.90

Outras Efedrinas e
seus sais

2939.50.30

Fenetilina e seus
sais

2939.61.00

Ergometrina e seus
sais

2939.62.00

Ergotamina e seus
sais

2939.63.00

Ácido Lisérgico

2939.90.51

Levometanfetamina
e seus sais

2939.90.52

Metanfetamina (d-N,
alfa-dimetilfenetilamina) e seus sais

2939.90.53

Racemato de Metanfetamina

2939.90.59

Outras Dimetilfenetilaminas

2939.90.90

Metopona e seus sais

3003

Medicamentos (exceto
os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído
por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos
ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados
para venda ao público.
Medicamentos sujeitos
a controle especial que contenham princípios ativos listados
acima neste procedimento.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial, Autorização Específica
para Pesquisa Clinica Humana e Veterinária, Registro do Medicamento
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98) e legislação complementar.
NOTA: Os produtos de uso
restrito hospitalar, somente nos casos descritos nas Portarias
n.º 783, de 01 de outubro de 1998, e nº 785,de02 de outubro
de 1998 terão isenção de registro.

3004

Medicamentos (exceto
os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos
por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins
terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados
para a venda ao público.
Medicamentos sujeitos
à controle especial que contenham princípios ativos listados
acima neste procedimento.

PROCEDIMENTO 1a:
Produtos de Uso Proibido no Brasil.

NOTA: Os produtos e substâncias de uso proibido no Brasil, são também proibidos para importação, exceto em situações excepcionais para fins de pesquisa, que devem ser autorizados pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, e submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos devem ser submetidos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde situada no Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.

CÓDIGO DA NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS

1207.91

Semente de dormideira ou papoula Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS
n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação
complementar.
NOTA: Produtos de Uso Proibido
no Brasil ( Lista “F” da Portaria SVS/MS n.º 344/98
e suas atualizações).

1211.90.20

Folhas de Coca

1211.90.90

Canhamo da índia (“Cannabis
sativum
“)

1211.90.90

“Erithroxillum coca”

1211.90.90

Espécie “Claviceps
paspali
” ou “Datura suaveolans

1211.90.90

“Lophophora williamsii”
(“cacto peyote”) ou “Prestonia amazonica
(“Haemadictyon amazonicum”)

2903.11.20

Cloreto de Etila

2921.49.45

Benzofetamina

2921.49.90

DMA ((±
)-2,5-Dimetoxi-µ -Metilfenetilamina)

2921.49.90

DOB ((±
)-4-Bromo-2,5-Dimetoxi-µ -Metilfenetilamina)

2921.49.90

DOET ((±
) -4-Etil-2,5-Dimetoxi-µ -Fenetilamina)

2921.49.90

Eticiclidina (N-Etil-1-Fenilciclohexilamina)

2921.49.90

MDA (µ
-Metil-3,4-(Metilendioxi)Fenetilamina)

2921.49.90

MDMA ( (±
)-N, µ -Dimetil-3,4-(Metilendioxi)Fenetilamina)

2921.49.90

MMDA (2-Metoxi-µ
-Metil-4,5-(Metilendioxi)Fenetilaina)

2921.49.90

PMA (P-Metoxi-µ
-Metilfenetilamina)

2921.49.90

TMA ( (±
)-3,4,5-Trimetoxi-a -Metilfenetilamina)

2922.30.90

Catinona ( (-)-(5)-2-Aminopropiofenona)

2922.30.90

Meticatinona (2-(Metilamino)-1-Fenilpropan-L-ona)

2922.50.99

STP,DOM (2,5-Dimetoxi-a
,4-Dimetilfenetilamina)

2932.99.95

THC (Tetraidrocanabinol)
e seus isômeros
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS
n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação
complementar.
NOTA: Produtos de Uso Proibido
no Brasil ( Lista “F” da Portaria SVS/MS n.º 344/98
e suas atualizações).

2932.99.99

DMHP (3-(1,2-Dimetilheptil)-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol)

2932.99.99

Parahexila (3-Hexil-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol)

2933.39.89

MPPP (1-Metil-4-Fenil-4-Propionato
de Piperidina (Ester))

2933.39.99

3-Metilfentanila (N-(3-Metil
1-(Fenetil-4-Piperidil)Propionanilida)

2933.39.99

3-Metiltiofentanila
(N-[3-Metil-1-[2-(2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida)

2933.39.99

Acetil-Alfa-Metilfentanila
(N-[1-µ -Metilfenetil)-4-Piperidil]Acetanilida)

2933.39.99

Alfa-Metilfentanila
(N-[1-µ -Metilfenetil)-4-Piperidil]Propionanilida)

2933.39.99

Alfametiltiofentanil
(N-[1-[1-Metil-2-(2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida)

2933.39.99

Beta-Hidroxi-3-Metilfentanila

2933.39.99

Beta-Hidroxifentanila

2933.39.99

Para-Fluorofentanila
(4-Fluoro-N-(1-Fenetil-4-Piperidil)Propionanilida)

2933.39.99

PEPAP (1-Fenetil-4-Fenil-4-Acetato
de Piperidina (Ester))

2933.39.99

Tiofentanila (N-[1-[2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida)

2933.59.18

Zipeprol e seus sais

2933.59.24

Mecloqualona e seus
sais

2933.59.49

Zipeprol e seus sais

2933.59.93

Metaqualona e seus
sais

2933.59.99

Zipeprol e seus sais

2933.90.19

Etriptamina (3-(2-Ami00nobutil)Indol)

2933.90.99

DET ( 3-[2-(Dietilamino)Etil]Lindol)

2933.90.99

DMT (3-[2-(Dimetilamino)Etil]
Indol)

2933.90.99

Roliciclidina (L-(L-Fenilciclomexil)Pirrolidina)

2934.90.99

Tenoxiclidina (1-[1-(2-Tienil)Ciclohexil]Piperidina)

2936.21.90

Etretinato

2939.10.13

Heroína (Diacetilmorfina)
e seus sais

2939.10.29

Outros derivados da
Morfina; sais deste produto (Desomorfina- Dihidrodeoximorfina)

2939.69.90

Lisergida (9,10-Didehidro-N,N-Dietil-6-Metilergolina-8
(-Carboxamida) – LSD

2939.90.41

Cocaína e seus sais

2939.90.42

Ecgonina e seus sais
e ésteres

2939.90.49

Outras Cocaínas e
seus derivados

2939.90.90

DMHP (3-(1,2-Dimetilheptil)-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6h-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol)

2939.90.90

Estricnina

2939.90.90

Mescalina (3,4,5-Trimetoxifenetilamina)

2939.90.90

Psilocibina (Fosfato
Dihidrogenado de 3-[2-(Dimetilaminoetil)]Indol-4-Ilo)

2939.90.90

Psilocina (3-[2-(Dimetilamino)Etil]Indol-4-ol)

3003

Medicamentos (exceto
os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído
por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos
ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados
para venda ao público.
Medicamentos sujeitos
a controle especial que contenham princípios ativos listados
acima neste procedimento.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial, Registro do Medicamento
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98) e legislação complementar.

3004

Medicamentos (exceto
os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos
por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins
terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados
para a venda ao público.
Medicamentos sujeitos
à controle especial que contenham princípios ativos listados
acima neste procedimento.

PROCEDIMENTO 2:
Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos estão sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias do Ministério da Saúde situadas nos Portos de Santos/SP, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Paranaguá/PR e Aeroportos Internacional de Confins/MG, Salgado Filho/RS,
Guarulhos/SP, Brasília/DF, Guararapes/PE, Rio de Janeiro/RJ e Eduardo Gomes/AM, que finalizarão o processo de concessão da Licença de Importação.

CÓDIGO DA NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS

3002

Sangue humano, derivados
do sangue humano (Hemoderivados) anti-soros,
produtos imunológicos, mesmo obtidos por via
biotecnológica, outras frações do sangue.
Derivados do sangue na forma
industrializada preparados como medicamentos.
Produtos derivados do sangue
humano destinados à pesquisa clínica em seres humanos
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização específica para Pesquisa Clínica
Humana, quando for o caso, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976,
Portaria SVS/MS n.º 2.419 de 17 de dezembro de 1996 e legislação
complementar.

PROCEDIMENTO 3:
Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos estão sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.

CÓDIGO DA NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS

2805.19.00

Lítio Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial, Autorização Específica
para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso,
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98) e legislação complementar.

2827.60.19

Iodeto de Lítio

2833.29.20

Sulfato de Lítio

2834.29.40

Nitrato de Lítio

2836.91.00

Carbonato de Lítio

2836.99.19

Orotato de Lítio

2840.20.00

Borato de Lítio

2903.22.00

Tricloretileno

2903.30.19

Desflurano

2903.49.31

Halotano

2903.51.10

Lindano

2905.29.90

Metilpentinol

2905.50.10

Hidrato de Cloral

2905.50.90

Clorexadol

2906.29.90

Fenaglicodol

2907.19.90

Protipendil

2907.19.90

Propofol

2909.19.90

Enflurano

2909.19.90

Isoflurano

2909.19.90

Metoxiflurano

2909.19.90

Sevolfurano

2915.60.29

Divalproato de Sódio

2915.90.90

Ácido Valpróico

2915.90.90

Sais de Venlafaxina

2915.90.90

Valproato de Sódio

2915.90.90

Venlafaxina

2917.19.90

Hidroxidiona Sódica

2918.15.00

Citrato de Lítio

2918.16.90

Gluconato de Lítio

2918.90.99

Misoprostol

2919.00.90

Triclofós

2921.19.99


Sibutramina e seus sais

2921.30.90

Amantadina

2921.30.90

Lissurida

2921.49.10

Cloridrato de Fenfluramina

2921.49.31

Sulfato de Tranilcipromina

2921.49.39

Outras Tranilciprominas
e seus sais

2921.49.90

Amitriptilina e seus
sais

2921.49.90

Benzoctamina e seus
sais

2921.49.90

Butriptilina e seus
sais

2921.49.90

Dexfenfluramina e
seus sais

2921.49.90

Fenfluramina e seus
sais

2921.49.90

Maprotilina e seus
sais

2921.49.90

Nortriptilina e seus
sais

2921.49.90

Proximetaína

2921.49.90

Selegilina e seus
sais

2921.49.90

Sertralina e seus
sais

2922.19.19

Fenilpropanolamina
e seus sais

2922.19.99

Benactizina

2922.19.99

Benfluorex e seus
sais

2922.19.99

Cicloxedrina

2922.19.99

Deanol Aceglutamato
e Acetaminobenzoato

2922.19.99

Fluoxetina e seus
sais
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial, Autorização Específica
para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso,
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98) e legislação complementar.

2922.30.21

Cloridrato de Ketamina
(Cetamina)

2922.30.29

Outras Ketaminas (Cetaminas)
e seus sais

2922.49.90

Amineptina

2922.49.90

Tetracaína e seus
sais

2922.49.90

Vigabatrina

2922.50.31

Levodopa

2922.50.99

Meclofenoxato

2922.50.99

Ciclopentolato e seus
sais

2922.50.99

Talcapona

2924.10.99

Emilcamato

2924.10.99

Etil Uréia

2924.29.49

Mefexamida

2924.29.69

Beclamida

2924.29.39

Femprobamato

2924.29.99

Indinavir

2924.29.99

Ciclarbamato

2924.29.99

Oxifenamato

2925.19.10

Ftalmidoglutarimida
(Talidomida)

2925.19.90

Etossuccinimida

2925.20.90

Didanosina (DDI)

2928.00.90

Fenelzina

2928.00.90

Feniprazina

2928.00.90

Iproclorizida

2928.00.90

Noxiptilina e seus
sais

2928.00.90

Fluvoxamina

2930.30.22

Dissulfiram

2930.90.71

Tiaprida

2930.90.79

Sais de Tiaprida

2930.90.99

Captodiamina

2932.99.99

Citalopram

2932.99.99

Doxepina

2933.21.21

Fenitoína e seu Sal
Sódico

2933.21.29

Outros sais de Fenitoína

2933.21.90

Etomidato

2933.39.12

Droperidol

2933.39.15

Haloperidol

2933.39.19

Trifluperidol e seus
sais

2933.39.29

Loperamida

2933.39.29

Nialamida

2933.39.32

Biperideno e seus
sais

2933.39.89

Moperona

2933.39.99

Disopiramida

2933.39.99

Facetoperano (Levofacetoperano)

2933.39.99

Azaciclonol

2933.39.99

Dexetimida

2933.39.99

Penfluridol

2933.39.99

Pimozida

2933.39.99

Pipamperona

2933.39.99

Propanidina

2933.39.99

Sais de Loperamida

2933.40.90

Nomifensina

2933.59.19

Buspirona e seus sais

2933.59.19

Nefazodona

2933.59.19

Opipramol

2933.59.19

Oxipertina

2933.59.19

Zipracidona

2933.59.99

Hidroclorbezetilamina

2933.59.99

Risperidona

2933.59.99

Trazodona

2933.69.19

Lamotrigina

2933.79.90

Primidona Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial, Autorização Específica
para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso,
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98) e legislação complementar.

2933.90.19

Ropinirol

2933.90.89

Desipramina

2933.90.31

Dibenzepina (Dibenzoapina,
Iminoestilbeno)

2933.90.32

Carbamazepina

2933.90.39

Clomipramina

2933.90.39

Clozapina

2933.90.39

Mianserina e seus
sais

2933.90.39

Mirtazapina

2933.90.39

Oxcarbazepina

2933.90.42

Amissulprida

2933.90.89

Flumazenil

2933.90.89

Imipramina e seus
sais

2933.90.89

Imipraminóxido

2933.90.89

Olanzapina

2933.90.99

Benzoquinamida

2933.90.99

Clomacrano

2933.90.99

Cloralbetaína

2933.90.99

Dextrometorfano e
seus sais

2933.90.99

Dimetracrina

2933.90.99

Trimipramina e seus
sais

2933.90.99

Tacrina

2934.10.90

Clometiazol

2934.20.90

Pramipexol

2934.30.90

Acepromazina

2934.30.90

Butaperazina

2934.30.90

Clorpromazina e seus
sais

2934.30.90

Flufenazina e seus
sais

2934.30.90

Homofenazina

2934.30.90

Imicloprazina

2934.30.90

Levomepromazina e
seus sais

2934.30.90

Mepazina

2934.30.90

Mesoridazina

2934.30.90

Metopromazina

2934.30.90

Perfenazina

2934.30.90

Periciazina

2934.30.90

Proclorperazina

2934.30.90

Promazina e seus sais

2934.30.90

Propiomazina

2934.30.90

Tioridazina e seus
sais

2934.30.90

Trifluoperazina

2934.30.90

Dixirazina

2934.90.22

Zidovudina (AZT)

2934.90.29

Estavudina (d4T)

2934.90.29

Zalcitabina (ddC)

2934.90.69

Metixeno

2934.90.99

Amoxapina

2934.90.99

Caroxazona

2934.90.99

Clorprotixeno

2934.90.99

Zuclopentixol

2934.90.99

Isopropil-Crotonil-Uréia

2934.90.99

Clotiapina

2934.90.99

Delavidina

2934.90.99

Flupentixol e seus
sais

2934.90.99

Isocarboxazida

2934.90.99

Loxapina

2934.90.99

Mefenoxalona

2934.90.99

Tianeptina

2934.90.99

Minaprina e seus sais

2934.90.99

Moclobemida

2934.90.99

Paroxetina

2934.90.99

Protriptilina

2934.90.99

Ritonavir

2934.90.99

Saquinavir Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial, Autorização Específica
para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso,
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98) e legislação complementar.

2934.90.99

Sildenafila e seus
sais

2935.00.13

Sulpirida

2935.00.14

Veraliprida

2935.00.99

Pipotiazina

2935.00.99

Tiotixeno

2935.00.99

Topiramato

2936.21.19

Isotretinoína

2936.21.19

Tretinoína

2936.21.90

Acitretina

2936.21.90

Adapaleno

2937.99.20

Mesterolona e seus
derivados

2937.99.90

Diidroetilandrosterona
(DHEA)

2937.99.90

Estanozolol

2937.99.90

Fluoximesterona ou
Fluoximetiltestosterona

2937.99.90

Metandriol

2937.99.90

Metiltestosterona

2937.99.90

Nandrololona

2937.99.90

Oximetolona

2939.10.99

Naloxona

2939.10.99

Naltrexona

2939.69.90

Pergolida

2939.69.90

Sais de Pergolida

2939.90.90

Metisergida

2939.90.90

Lamivudina (3TC)

2939.90.90

Nelfinavir

2939.90.90

Nevirapina

3003

Medicamentos (exceto
os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído
por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos
ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados
para venda ao público.
Medicamentos sujeitos
a controle especial que contenham princípios ativos listados
acima neste procedimento.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especial, Registro do Medicamento,
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98) e legislação complementar.
NOTA: Os produtos de uso
restrito hospitalar, somente nos casos descritos nas Portarias
n.º 783, de 01 de outubro de 1998, e nº 785 de 02 de outubro
de 1998 terão isenção de registro.

3004

Medicamentos (exceto
os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos
por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins
terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados
para a venda ao público.
Medicamentos sujeitos
à controle especial que contenham princípios ativos listados
acima neste procedimento.

6309.00

Artefatos de matérias
têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhantes, usados
Exclusivamente para os casos
de doação.
Cumprimento das exigências
sanitárias pertinentes de acordo com anexo II desta Portaria
e legislação complementar.

PROCEDIMENTO 4:
Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, e sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, a ser realizada pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.

CÓDIGO DA NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS

2847.00.00

Peróxido
de Hidrogênio (Água Oxigenada ) mesmo solidificado com uréia
Água
Oxigenada 10 à 40 volumes
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS
n.º 71 de 29 de maio de 1996 e legislação complementar .

2933

Compostos
heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (s) de nitrogênio
Insumos
utilizados na produção de medicamentos anti-neoplásicos
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especifica para Pesquisa Clínica
Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação
complementar.

2937

Hormônios,
naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados
principalmente como hormônio; outros esteróides utilizados principalmente
como hormônios.

2941

Antibióticos

3001

Glândulas e outros órgãos
para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos
de glândulas, ou de outros órgãos ou das suas secreções, para
uso opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias
humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos,
não especificadas nem compreendidas em outras posições.
Cumprimento das exigências
sanitárias, estabelecidas pelo Decreto n.º 2.268 de 30 de
junho de 1997, Lei n.º 9.434 de 04 de fevereiro de 1997 e
legislação complementar.

3002.10.1

Anti-soros específicos
de animais ou de pessoas imunizados.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação
complementar.

3002.20

Vacinas para medicina
humana.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro de Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação
complementar.

3002.90.10

Reagentes de origem
microbiana para diagnósticos.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação
complementar.

3002.90.20

Anti-toxinas de origem
microbiana.

3002.90.30

Tuberculinas

3002.90.92

Outros produtos para
saúde humana (culturas de microorganismos, etc.)

3002.90.93

Saxitoxina

3002.90.94

Ricina

3002.90.99

Outros produtos para
saúde humana exceto Sangue Humano e Cultura para Microorganismos
de uso na defesa ambiental.

3003

Medicamentos (exceto
os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído
por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos
ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados
para venda ao público.
Todos os Medicamentos
a exceção daqueles relacionados nos Procedimentos 1, 1a e
3
.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Autorização Especifica para Pesquisa Clínica
Humana e Veterinária, quando for o caso, Registro do Medicamento
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976 e legislação complementar.
NOTA: Os produtos de uso
restrito hospitalar, somente nos casos descritos nas Portarias
n.º 783, de 01 de outubro de 1998, e nº 785 , de 02 de outubro
de l998 terão isenção de registro.

3004

Medicamentos (exceto
os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos
por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins
terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados
para a venda ao público.
Todos os Medicamentos
a exceção daqueles relacionados nos Procedimentos 1, 1a e
3
.

3005

Pastas (“ouates”),
gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos,
sinapismos ), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para, venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de funcionamento da Empresa como
importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro
de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação
complementar .

3006

Preparações e artigos
farmacêuticos.

3302.90.19

Outras misturas de
substâncias odoríferas – para perfumaria.
Óleo perfumado para o corpo
(incluído os infantis).
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS
n.º 71 de 29 de maio de 1996 e legislação complementar .

3302.90.90

Outras misturas de
substâncias odoríferas.
Óleo perfumado para o corpo
(incluído os infantis).

3303.00

Perfumes (extratos)
/ Águas – de colônia.

3304

Produtos de beleza
ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações
anti- solares; preparações para manicuros e pedicuros.

3305

Preparações capilares.

3306.10.00

Dentifrícios. Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS
n.º 71 de 29 de maio de 1996, e legislação complementar

3306.20.00

Fios utilizados para
limpar os espaços interdentais (fio dental).

3306.90.00

Outras
preparações para higiene bucal
Enxaguatórios bucais (incluído
os infantis)
Aromatizantes bucais
3307.10.00 Preparações para barbear
(antes, durante ou após)
3307.20 Desodorantes corporais
e anti-perspirantes
3307.30.00 Sais perfumados e
outras preparações para banho

3307.4

Preparações para perfumar
ou desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas
para cerimônias religiosas

3307.90.00

Outros
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e outras
preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos
em outras posições.
Depilatórios
Lenços umedecidos (incluído
os infantis)
Disco demaquilante embebido
Disco demaquilante para área
dos olhos
Lenço perfumado
Solução para lente de contato Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 janeiro de 1996 e legislação complementar

3401.11.90

Outros
sabões de toucador
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS
n.º 71 de 29 de maio de 1996, e legislação complementar

3401.20.10

Sabões
de toucador sob outras formas

3401.20.90

Outros
sabões
Sabão em barra Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação
complementar .
 
Sabão em pó
Sabão líquido

3402.90.3

Preparações
para lavagem (Detergentes)
Detergente Doméstico Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação
complementar .
 
Detergente industrial
Detergente profissional

3402.90.90

Outras
preparações para lavagem.
Amaciante de tecidos
Antiferruginosos
Limpa vidros
Alvejantes
Removedores

3404.90.29

Outras
ceras preparadas.
Cera para Qualquer tipo de
piso
Cera para utilização em automóveis

3405.10.00

Pomadas, cremes e
preparações semelhantes para calçados ou para couros.
Polidores de calçados e artefatos
de couro.

3405.20.00

Encáusticas e preparações
semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira,
assoalhos e outros artigos de madeira.
Lustra móveis

3405.40.00

Pastas, pós e outras
preparações para arear
Saponáceo.

3407.00.20

Ceras para dentistas. Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto, ou Certificado de Isenção
de Registro e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de
23 de setembro de 1976 e Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º
1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro
de 1997 e legislação complementar .

3701.10

Chapas
e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados,
de matérias deferentes do papel do cartão ou dos têxteis; filmes
fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados,
não impressionados, mesmo em cartuchos para raio X.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Certificado de Isenção do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976,
Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar
.

3702.10

Filmes
fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de
matérias diferentes do papel do cartão dos têxteis; filmes fotográficos
de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados,
não impressionados, para raios X.

3808.10.10

Inseticida- Apresentados
em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação
complementar .
 

3808.10.29

Outros inseticidas. Repelente de inseto.

3808.20.10

Fungicida- apresentados
em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto.

3808.20.29

Outros fungicidas. Abrilhantadores de folhas.

3808.30.10

Herbicidas- apresentados
em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto.

3808.40.10

Desinfetantes- apresentados
em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação
complementar .
 

3808.40.29

Outros
desinfetantes.
Tratamento de água
Produtos de ação biológica

3808.90.10

Produtos apresentados
em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto

3808.90.26

Raticidas

3821.00.00

Meios de cultura preparados
para o desenvolvimento de micro organismos.
Somente os destinados
a consumo laboratorial para fins diagnóstico clinico
– Meios de Cultura seletivos e diferenciais– Meios de cultura para crescimento e enriquecimento
-Suplemento para enriquecimento de meios de cultura.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS
n.º 8 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar.

3822.00.00

Reagentes de diagnósticos
ou de laboratório em qualquer suporte reagentes de diagnósticos
ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte,
exceto os das posições 3002 ou 3006

3917.32.21

Tubos capilares, semi
permeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar
.

3917.32.51

Tubos capilares, semi
permeáveis, próprios para hemodiálise

3926.20.00

Vestuário e acessórios
(inclusive luvas).
Para uso médico odonto-hospitalar. Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Certificado de Isenção
ou Registro do Produto e as
demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro
de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação
complementar.

3926.90.30

Bolsas para colostomia,
Ileostomia, Urostomia e outras bolsas para uso semelhante.

3926.90.90

Outras
obras de plástico.
Bolsas
para coleta de sangue para uso humano e seus componentes.
Filtro
para sangue
Kits para
aferese
Dispositivo
intra-uterino

4014.10.00

Preservativos. Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, e legislação complementar
.

4014.90.90

Outros artigos de
higiene ou de farmácia.
Mamadeira ChupetaMordedor Cumprimento das exigências
sanitária estabelecidas na Portaria n.º 117, de 27 de novembro
de 1981.

4015.11.00

Luvas para cirurgia. Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro
de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação
complementar .

4015.19.00

Outras luvas para
cirurgia.
0Para uso médico odonto-hospitalar

4015.90.00

Outros vestuários
e acessórios.
Para uso médico odonto-hospitalar

5601.10.00

Absorventes ( pensos)
e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos
semelhantes de pastas (” ouates”).
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 1480 de 31 de
Dezembro de 1990 e legislação complementar .

7017

Artefato de vidro
para laboratório, higiênico e farmacêutico.
Seringas Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar
.

8419.20.00

Esterilizadores médico-cirúrgicos
ou de laboratório.

8421.19.10

Centrifugadores para laboratórios
de análises, ensaios ou pesquisas científicas.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro
de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação
complementar .

8421.29.1

Hemodializadores. Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar.

8540.20.20

Tubos conversores ou intensificadores
de imagens de Raios X.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar
.

8713

Cadeiras de rodas
e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo
de propulsão.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro
de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação
complementar .

9001.30.00

Lentes de contato Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar
.

9001.90.90

Outros Médico-hospitalar Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro
de 1996, Portaria nº 543 de 29 de outubro de 1997 e legislação
complementar .
 

9011

Microscópio
óptico incluídos os microscópio para fotomicrografia cinefotomicrografia
ou micro projeção

9018

Instrumentos
e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia, incluídos
os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletro-médicos,
bem como os aparelhos para testes visuais.

9019.10.00

Aparelhos de mecanoterapia;
aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica.
Exceto aparelho de massagem.

9019.20

Aparelhos de ozonoterapia;
de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios
de reanimação, outros aparelhos de terapia respiratória e acessórios.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar.

9021

Artigos e aparelhos
ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas
e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para
fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar
a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências
ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou
sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro
de 1996, Portaria nº 543 de 29 de outubro de 1997 e legislação
complementar .
 

9022

Aparelhos de Raios
x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta os gama, mesmo
para usos médico-cirúrgicos, odontológicos, incluídos os aparelhos
de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de Raios x e
outros dispositivos geradores de Raios x, ou geradores de tensão,
as mesas de comando, poltronas e suportes semelhantes para exame
ou tratamento.
Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar
.

9402

Mobiliário para medicina,
cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de
operação, mesa de exame, camas dotadas de mecanismo para usos
clínicos, cadeira de dentista); cadeira para salões de cabelereiros
e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de
elevação de suas partes.
Uso odontológico e medico-hospitalar. Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro
de 1996, Portaria nº 543 de 29 de outubro de 1997 e legislação
complementar .

9506.91.00

Artigos e equipamentos
para cultura física, ginástica e atletismo.
Exceto ginástica e atletismo Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, Certificado de Isenção ou Registro de Produto
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro
de 1996 e legislação complementar .

9603.21.00

Escovas de dente,
incluidas as escovas para dentaduras.
Escovas dentais indicadorasEscovas dentais ortodônticas. Cumprimento das exigências
sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como
importadora, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360
de 23 de setembro de 1976 e Portaria SVS/MS n.º 97 de 27 de
Junho de 1996 .

PROCEDIMENTO 5:
Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, depois do seu embarque, e sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.

CÓDIGO DA NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS

Capítulo
2
Carnes
e Miudezas Comestíveis.
Destinados
ao consumo humano direto;
Processados e embalados em embalagens hermeticamente
fechadas.
Cumprimento das exigências
sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de
outubro de 1969 e legislação complementar.

0302 a 0307

Peixes,
crustáceos e moluscos.
Destinados
ao consumo humano direto;
Processados e embalados em embalagens hermeticamente
fechadas.

0401 a 0406

Leite
e derivados.
Destinados
ao consumo humano direto;
Processados e embalados em embalagens hermeticamente
fechadas.

0407.00.90

Ovos de aves, com
casca, frescos, conservados ou cozidos exceto para incubação

0408

Ovos de aves, sem
casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor,
moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados
de açúcar ou de outros edulcorantes.
Cumprimento das exigências
sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de
outubro de 1969 e legislação complementar.

0409.00.00

Mel natural.

0410.00.00

Produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos
em outras posições.
Destinados ao consumo
humano direto;
Processados e embalados
em embalagens hermeticamente fechadas.

0504.00

Tripas, Bexigas e
estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes,
frescos, refrigerados , congelados, salgados, ou em salmoura,
secos ou defumados.

0701.90.00

Batatas, frescas ou
refrigeradas, exceto para semeadura (batata semente).

0702.00.00

Tomates, frescos ou
refrigerados.

0703.10.19

Cebolas, exceto para
semeadura.

0703.20.90

Alhos exceto para
semeadura.

0703.90.90

Alhos-porros
e outros produtos hortícolas alíaceos, exceto para semeadura.
Capítulo 8 Frutas; cascas de
cítricos e de melões.
Capítulo 9 Café, chá, mate e
especiarias .
Capítulo 11 Produtos da indústria
de moagem; Malte; Amidos e Féculas; inulina glúten de trigo.

1202.10.00

Amendoins não torrados,
nem de outro modo cozidos, com casca.

1202.20.90

Amendoins não torrados,
nem de outro modo cozido, mesmo descascado ou triturados, exceto
para semeadura.

1301

Goma laca ; gomas, resinas,
gomas – resinas e óleo resina (bálsamo), naturais.
Matéria Prima para
a indústria da alimentação.

1302.20.10

Matérias pécticas (pectina). Matéria Prima para
a indústria da alimentação.
Cumprimento das exigências
sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de
outubro de 1969 e legislação complementar.

1302.3

Produtos mucilaginosos e espessantes
derivados dos vegetais mesmo modificados.
Matéria Prima para
a indústria da alimentação.
Capítulo 15 Gordura e óleos animais
ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares
elaboradas; ceras de origem animal e vegetal.
Capítulo 16 Preparações de carne,
de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos.
Capítulo 17 Açúcares e produtos
de confeitaria.
Capítulo 18 Cacau e suas preparações.
Capítulo 19 Preparações à base
de cereais, farinhas, amidos, fécula ou de leite, produtos de
pastelaria.
Cumprimento das exigências
sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de
outubro de 1969 e legislação complementar.
Capítulo 20 Preparações de produtos
hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.
Capítulo 21 Preparações alimentícias
diversas.

2201

Águas, incluídas as
águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas,
não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas;
gelo e neve.

2202

Águas, incluídas as
águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não
alcóolicas.

2501.00

Sal (incluídos o sal
de mesa e o sal desnaturado), e cloreto de sódio puro, mesmo
em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes
ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

Capítulo 28

Produtos químicos
inorgânicos
Somente
utilizados como aditivos para indústria de alimentos

Capítulo 29

Produtos químicos
orgânicos

3201

Extratos tanantes
de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros
derivados.
Somente
utilizados como corantes na indústria da alimentação.

3203.00

Matérias corantes
de origem vegetal ou animal (incluídos ou extratos tintoriais,
mais excluídos os negros de origem animal) mesmo de constituição
química definida.

3204

Matérias corantes
de origem orgânicas, mesmo de constituição química definida.
Somente utilizados
como corantes na indústria da alimentação.

3301

Óleos essenciais (desterpenados
ou não) incluídos os chamados “concretos ” ou absolutos;
resinóides; óleo resinas de extração; soluções concentradas
de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos em ceras ou
em matérias análogas obtidas por tratamento de flores através
de substâncias gordas ou por maceração, subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
Utilizados na indústria
da alimentação, como essência ou na composição dos mesmos.

3302.10.00

Misturas odoríferas
dos tipos utilizados para a indústria da alimentação ou de bebida.

3501

Caseínas, caseinatos
e outros derivados das caseínas, colas de caseína.
Cumprimento das exigências
sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de
outubro de 1969 e legislação complementar.

3502

Albuminas (incluídos
os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo,
em peso calculado sobre matéria seca mais de 80% de proteínas
do soro do leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.

3503.00

Gelatinas (incluídas
as principais apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular,
mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) seus derivados ictiocola:
outras colas de origem animal.

3504.00

Peptonas e seus derivado;
outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados
nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou
não pelo cromo.

3505

Dextrina e outros
amidos e féculas modificados (por ex. amidos e féculas pré gelatinizados
ou esterificados) colas a base de amidos ou féculas de dextrina
ou de outros amidos ou féculas modificados.

3507

Enzimas ; enzimas
preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.
Somente as destinadas
à indústria alimentícia.

3923.90.00

Outros Artigos de
transporte ou de embalagem de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas
e outros dispositivos para fechar recipientes de plástico.
Embalagens para produtos
alimentícios.

ANEXO II

INFORMAÇÃO E/OU DOCUMENTAÇÃO
A SER EXIGIDA, ANTES DO EMBARQUE NO EXTERIOR, NOS CASOS DE DOAÇÕES
DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO ANEXO I DESTA PORTARIA.

  • Comprovação de entidade filantrópica
    ou registro no Conselho Nacional de Assistência Social, quando
    for o caso.
  • Carta de doação, em idioma português,
    com identificação da carga doada, especificando o(s) produto(s),
    condição de uso (novo ou usado), estado de conservação, quantidade(s),
    peso(s), volume total, data de fabricação do produto e prazo de
    validade, quando for o caso, com visto consular do Brasil no país
    exportador;
  • Termo assinado pelo responsável
    técnico da instituição, assumindo a responsabilidade por quaisquer
    danos à saúde dos usuários decorrentes da utilização dos produtos
    no país, devendo constar a finalidade e o destino da mercadoria
    doada;
  • Certificado de desinfecção e/ou
    desinfestação emitido no país de origem, com visto consular do
    Brasil., quando for o caso;
  • Alvará de funcionamento expedido
    pela autoridade sanitária da unidade federada local do estabelecimento
    importador.
Legislação.

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