Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994
DOU de 22/12/1994
Disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , tendo em vista o disposto nos Decreto nºs 91.030, de 5 de março de 1985 e 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O controle de cargas aéreas procedentes do exterior e de cargas em trânsito pelo território aduaneiro será processado através do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – MANTRA e terá por base os procedimentos estabelecidos por este Ato.
Art. 1º O controle de cargas aéreas procedentes do exterior e de cargas em trânsito pelo território aduaneiro, excetuando-se aquelas controladas pelo Siscomex Trânsito, será processado através do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – Mantra e terá por base os procedimentos estabelecidos por este Ato. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
§ 1° O MANTRA constitui parte do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
§ 2° A manifestação de carga referida no art. 6º, bem como o registro de armazenamento efetivado pelo depositário e o correspondente visto dessa armazenagem realizado pela fiscalização aduaneira, cumulativamente, desobrigam a utilização da Folha de Controle de Carga – FCC de que trata o item 1 da Instrução Normativa SRF nº 63, de 22 de junho de 1984.
§ 3° Nos casos de inatividade do Sistema, o controle de cargas terá por base a citada FCC e será lavrado termo de entrada no momento da chegada de veículo, quer esteja ou não transportando carga.
§ 4° As operações realizadas durante o período de inatividade do Sistema deverão ser nele registradas imediatamente após o reinício de seu funcionamento, dispondo cada usuário, para tal, de até doze horas contadas:
I – para o transportador, a partir do reinício do funcionamento do Sistema;
II – para o desconsolidador de carga, após a conclusão da operação do transportador;
III – para o depositário, após o término da operação do transportador e, quando houver, da operação do desconsolidador de carga.
Art. 2º São usuários do MANTRA:
I – a SRF, através dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional – AFTN, Técnicos do Tesouro Nacional -TTN, Supervisores e Chefes;
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
II – transportadores, desconsolidadores de carga, depositários, administradores de aeroportos e empresas operadoras de remessas expressas, através de seus representantes legais credenciados pela Secretaria da Receita Federal – SRF; e
III – outros, no interesse da SRF, a serem por ela definidos.
§ 1° Os usuários a que se refere o inciso II, para atuarem no MANTRA, deverão providenciar sua habilitação nos termos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 135, de 16 de dezembro de 1992.
§ 2° Os usuários habilitados ao SISCOMEX – Exportação, para operarem no MANTRA, deverão, apenas, manifestar expressamente sua intenção mediante simples juntada, em seu prontuário, de instrumento de mandato, no setor de credenciamento da unidade local da SRF onde exerçam suas atividades.
Art. 3º Fica aprovado o anexo a esta Instrução Normativa, que define as possibilidades de acesso ao MANTRA, conforme o perfil de cada usuário.
Art. 3° O controle de prerrogativas e as possibilidades de acesso dos usuários ao sistema Mantra serão definidos através de portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
INFORMAÇÕES SOBRE CARGA
Art. 4º A carga procedente do exterior será informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veículo transportador, mediante registro:
I – da identificação de cada carga e do veículo;
II – do tratamento imediato a ser dado à carga no aeroporto de chegada;
III – da localização da carga, quando for o caso, no aeroporto de chegada;
IV – do recinto alfandegado, no caso de armazenamento de carga; e
V – da indicação, quando for o caso, de que se trata de embarque total, parcial ou final.
§ 1º As informações sobre carga procedente do exterior serão apresentadas à unidade local da SRF que jurisdiciona o local de desembarque da carga.
§ 2º As informações prestadas posteriormente à chegada efetiva de veículo transportador dependerão de validação pelo AFTN, exceto nos casos de que tratam o parágrafo seguinte e o art. 8º.
§ 2° As informações prestadas posteriormente à chegada efetiva de veículo transportador dependerão de validação pela RFB, exceto nos casos de que tratam o § 3° e o art. 8°. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
§ 3º As informações sobre carga poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema:
§ 3º Os dados sobre carga já informada poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
I – até o registro de chegada do veículo transportador, nos casos em que tenham sido prestadas mediante transferência direta de arquivos de dados; e
II – até duas horas após o registro de chegada do veículo, nos casos em que tenham sido prestadas através de terminal de computador.
§ 4º Nos casos de embarque parcial, sua totalização deverá ocorrer dentro de quinze dias seguintes ao da chegada do primeiro embarque.
Art. 5º A carga procedente de trânsito aduaneiro será informada, no MANTRA, pelo transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, mediante registro:
I – da identificação de cada carga, do veículo transportador e do correspondente documento de trânsito aduaneiro;
II – da localização da carga no aeroporto de chegada do trânsito;
III – da indicação, quando for o caso, de que se trata de embarque total, parcial ou final, no exterior.
§ 1º As informações sobre carga procedente de trânsito aduaneiro serão apresentadas à unidade da SRF que jurisdiciona o local de chegada da carga e registradas prévia ou posteriormente à chegada do veículo.
§ 2° A carga de que trata o “caput” deste artigo será obrigatoriamente armazenada, exceto se for objeto de remessa expressa prevista no artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de março de 1994.
§ 2° A carga de que trata o caput deste artigo será armazenada, salvo exceções previstas em legislação específica. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
§ 3º O registro deverá ser encerrado no prazo máximo de duas horas após a chegada efetiva do veículo.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, qualquer alteração ou inclusão de dados sobre a carga somente será aceita após sua validação pelo AFTN.
§ 4° Decorrido o prazo de que trata o § 3°, qualquer alteração ou inclusão de dados sobre a carga somente será aceita após sua validação pela RFB. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
§ 5º Tratando-se de comboio, o prazo de que trata o parágrafo anterior será contado a partir da data de chegada do último veículo.
Art. 6º Para todos os efeitos legais, a carga será considerada manifestada junto à unidade local da SRF quando ocorrer, no MANTRA:
I – o registro de chegada de veículo procedente do exterior, relativamente à carga previamente informada;
II – o encerramento do registro de informações sobre a carga pelo transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, quando procedente de trânsito aduaneiro; e
II – o encerramento do registro de informações sobre a carga pelo transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, quando procedente de trânsito aduaneiro; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
III – a validação pelo AFTN de informações sobre carga procedente do exterior prestadas após a chegada do veículo transportador e sobre carga procedente de trânsito aduaneiro incluída após o prazo para encerramento de seu registro, bem como de descaracterização de remessa expressa.
III – a validação pela RFB de informações sobre carga procedente do exterior prestadas após a chegada do veículo transportador e sobre carga procedente de trânsito aduaneiro incluída após o prazo para encerramento de seu registro, bem como de descaracterização de remessa expressa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
Art. 7º Nos casos de bens chegados como bagagem acompanhada ou remessa expressa e como tal não aceitos pela fiscalização aduaneira; de carga não manifestada, embora documentada; de carga sem documento; ou de carga cujo tipo de documento ou identificação o Sistema não contemple, seu armazenamento processar-se-á através de documento subsidiário de identificação de carga – DSIC.
§ 1º O DSIC instrui o armazenamento da carga no Sistema, sem prejuízo a quaisquer atos de ofício com relação a essa carga.
§ 2º Caberá ao depositário a responsabilidade pela comunicação à fiscalização aduaneira e pela formulação do correspondente DSIC no Sistema, quando, em operação de armazenamento, encontrar carga não manifestada.
§ 3º O DSIC formulado pelo depositário na forma do parágrafo anterior deverá ser validado por AFTN.
§ 3° O DSIC formulado pelo depositário na forma do § 2° deverá ser validado pela RFB. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
Art. 8º As informações sobre carga consolidada procedente do exterior ou de trânsito aduaneiro serão prestadas pelo desconsolidador de carga até duas horas após o registro de chegada do veículo transportador.
Art. 8° As informações sobre desconsolidação de carga procedente do exterior ou de trânsito aduaneiro serão prestadas pelo desconsolidador de carga até três horas após o registro de chegada do veículo transportador. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
Parágrafo único. A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genérico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada.
§ 1° A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genérico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
§ 2° Enquanto não for implementada função específica para o desconsolidador, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga no Mantra é do transportador. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
REGISTRO DE CHEGADA DE VEÍCULO E TERMO DE ENTRADA
Art. 9º O registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, na unidade local da SRF, no momento de sua chegada, cabendo-lhe, simultaneamente, a entrega à fiscalização aduaneira dos manifestos e dos respectivos conhecimentos de carga e, quando for o caso, dos documentos de trânsito aduaneiro.
Art. 9° O registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, no momento de sua chegada. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
§ 1º A falta de informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada de veículo ou sobre carga procedente de trânsito, associada à não entrega dos documentos de que trata o “caput” deste artigo, implicará na configuração de declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo único do art. 46 do Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985.
§ 1° A falta de informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada de veículo ou sobre carga procedente de trânsito implicará na configuração de declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo único do art. 43 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
§ 2º Quando não atendido o disposto neste artigo, o AFTN deverá proceder ao respectivo registro da chegada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2° Quando não atendido o disposto neste artigo, a RFB deverá proceder ao respectivo registro da chegada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
§ 3° A chegada do veículo caracterizará, para efeitos fiscais, o fim da espontaneidade prevista no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 4º O transportador e o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro deverão manter em seu poder e à disposição da RFB, durante toda a operação da aeronave, os manifestos e os respectivos conhecimentos de carga e, quando for o caso, os documentos de trânsito aduaneiro. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
§ 5º A documentação referida no § 4º deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelo transportador e pelo beneficiário do regime de trânsito aduaneiro pelo prazo previsto na legislação tributária, podendo ser solicitada pela RFB sempre que necessário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
Art. 10 . Quando do registro da chegada do veículo, ocorrerá, via Sistema, a abertura do termo de entrada.
Parágrafo único. A abertura do termo de entrada, para efeitos legais, equivalerá à formalização de que trata o parágrafo 1º “in fine” do art. 31 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
MANIFESTO INFORMATIZADO DE CARGA
Art. 11 . Compreende-se como manifesto informatizado de carga, o conjunto de registros de documentos de carga relacionados a um determinado veículo chegado no território aduaneiro.
§ 1° Compõe o manifesto informatizado de carga, o conjunto de informações sobre carga manifestada a que se refere o art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2° Para efeito de gestão do manifesto, o DSIC equipara-se ao manifesto informatizado.
§ 2° Para efeito de gestão do manifesto, o DSIC integra o manifesto informatizado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
CONTROLE DE CARGA DESEMBARCADA DESTINADA A ARMAZENAMENTO
Art. 12. O transportador ou o desconsolidador de carga deverá entregar a carga ao depositário, que a recolherá para armazenamento sob sua custódia.
§ 1° O registro de armazenamento, no Sistema, será processado pelo depositário, à vista da carga.
§ 2° Consideram-se cargas de armazenamento prioritário:
I – animais vivos;
II – restos mortais;
III – periódicos, no máximo, semanais;
IV – perecíveis;
V – explosivos; e
VI – outras, a critério do Chefe da unidade local da SRF.
V – explosivos; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
VI – materiais radioativos, inclusive os destinados à medicina nuclear; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
VII – outras, a critério do Chefe da unidade local da RFB. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
VI – materiais radioativos, inclusive os destinados à medicina nuclear; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.133, de 2 de março de 2011 ).
VII – máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, quando importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq; e ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.133, de 2 de março de 2011 )
VIII – outras, a critério do Chefe da unidade local da RFB. ( Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.133, de 2 de março de 2011 )
Art. 13 . O AFTN visará, no Sistema, o armazenamento de todas as cargas recebidas pelo depositário.
Art. 13. A RFB visará, no Sistema, o armazenamento de todas as cargas recebidas pelo depositário. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
Parágrafo único. Quando não houver divergências entre os registros de armazenamento e os contidos no manifesto informatizado, o visto de que trata o “caput” deste artigo se dará automaticamente pelo Sistema, salvaguardado o direito da fiscalização de, a qualquer momento, questionar a correção dos referidos registros e, quando couber, adotar as medidas pertinentes.
Art. 14 . O armazenamento de carga e o seu correspondente registro no Sistema deverão estar concluídos no prazo de doze horas após a chegada do veículo transportador.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo poderá ser alterado, em casos excepcionais, a critério do Chefe da unidade local da SRF, não podendo exceder a vinte e quatro horas.
§ 2º Na hipótese de armazenamento de carga procedente de trânsito em veículo terrestre, por comboio, o prazo de conclusão do armazenamento será contado a partir da chegada do último veículo.
Art. 15 . Para todos os efeitos legais, a indicação de avaria pelo depositário, no MANTRA, equivalerá ao Termo de Avaria, cabendo ao transportador ou ao beneficiário de trânsito proceder, no Sistema, com ou sem ressalvas, ao aval do armazenamento por ele encerrado.
Parágrafo único – A não avalização prevista no caput deste artigo configura aval tácito, uma vez procedido o visto de armazenamento, no Sistema, pela fiscalização aduaneira.
CONTROLE DE CARGA DESEMBARCADA NÃO DESTINADA A ARMAZENAMENTO
Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.
§ 1º A permanência dessa carga nesse local não poderá exceder vinte e quatro horas da chegada do veículo.
§ 2º Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio-conexão imediata, o não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-la ao depositário, para armazenamento, sem prejuízo da sanção prevista no inciso I do art. 24 deste Ato.
§ 3º Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio, o não cumprimento do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo pelo importador com vistas ao desembaraço implicará na aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 24 deste Ato.
§ 4º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga ou proceda à verificação de seu conteúdo.
§ 1º A permanência dessa carga nesse local, sem vinculação no sistema de documento liberatório, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada do veículo. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
§ 2º Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio-conexão imediata ou carga pátio, o não cumprimento do prazo previsto no § 1º obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-la ao depositário, para armazenamento. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
§ 3º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga ou proceda à verificação de seu conteúdo. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
Art. 17. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – carga pátio-conexão imediata aquela que, procedente do exterior, permanecerá em local próprio, sem armazenamento, sob controle aduaneiro, no aguardo de movimentação para trânsito por conexão imediata, nos moldes do disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 18 de agosto de 1989; e
II – carga pátio aquela que, procedente do exterior e estando no aeroporto de destino final, permanecerá em local próprio, sob controle aduaneiro, sem armazenamento, no aguardo de desembaraço aduaneiro.
ABANDONO DE CARGA
Art. 18 . Será considerada abandonada e passível de aplicação da pena de perdimento por decurso de prazo a carga assim identificada pelo MANTRA.
LIBERAÇÃO E SAÍDA DE CARGA
Art. 19. A um documento de carga deverá corresponder um único despacho aduaneiro de importação registrado no Sistema, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo Chefe da unidade local da SRF.
Art. 19. A um documento de carga deverá corresponder um único despacho aduaneiro de importação registrado no Sistema, salvo casos excepcionais previstos em legislação específica. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
Art. 20. A autorização para saída de carga de local ou recinto alfandegado, sua entrega pelo depositário e seu recebimento pelo interessado serão registrados no MANTRA pelos respectivos usuários.
§ 1º A saída de carga ficará condicionada à autorização de servidor da unidade local da SRF.
§ 1° A saída de carga ficará condicionada à autorização registrada no sistema pela RFB. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
§ 2º A autorização de entrega, no Sistema, dar-se-á, automaticamente:
I – no caso de despacho de trânsito por conexão imediata, quando do registro do desembaraço;
II – no caso de carga armazenada destinada a trânsito, quando da vinculação do documento de despacho ao documento de carga, posteriormente à concessão do regime;
III – no caso de carga armazenada destinada a depósito de loja franca, quando da autorização da entrega para seu pré-depósito;
IV – no caso de carga destinada ao Sistema de Mercadorias Apreendidas, quando do vencimento do prazo caracterizador do abandono; e
V – nos demais casos, quando do registro do desembaraço.
§ 3° A entrega de carga aquaviária que tenha sido submetida a trânsito aduaneiro para recinto alfandegado controlado pelo Siscomex Mantra também deverá ser registrada, pelo depositário aeroportuário, no Siscomex Carga. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO INFORMATIZADO
Art. 21. A conferência final de manifesto informatizado será realizada com base no processamento automático pelo Sistema dos dados relativos à carga, após visto de armazenamento pelo AFTN.
Art. 21. A conferência final de manifesto informatizado será realizada com base no processamento automático pelo Sistema dos dados relativos à carga, após visto de armazenamento pela RFB. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
§ 1º Na ocorrência de falta ou acréscimo de volume ou mercadoria, o responsável pela ocorrência estará sujeito ao competente procedimento fiscal.
§ 2º Para efeitos fiscais, na hipótese de divergências entre o manifesto informatizado e o manifesto emitido no exterior, prevalecerá este, observado o disposto no art. 50 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
BAIXA NO MANIFESTO INFORMATIZADO
Art. 22. A baixa no manifesto informatizado processar-se-á mediante registro de:
I – desembaraço, no caso de carga cujo tratamento indicado tenha sido pátio-conexão imediata;
II – destinação final de carga mantida no Sistema de Mercadorias Apreendidas;
III – desembaraço de carga armazenada em pré-depósito de loja franca;
IV – desembaraço de carga em estabelecimento de importador; e
V – entrega de carga, nos demais casos.
BAIXA DO MANIFESTO INFORMATIZADO
Art. 23. A baixa do manifesto informatizado ocorrerá após verificação da correção das baixas nele processadas, cabendo ao AFTN adotar as providências decorrentes da apuração das divergências encontradas.
Art. 23. A baixa do manifesto informatizado ocorrerá após a verificação da correção das baixas nele processadas, sendo cabível a adoção das providências decorrentes da apuração das divergências encontradas. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
SANÇÕES
Art. 24. São aplicáveis aos usuários do MANTRA ou aos seus mandatários: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010 )
I – o impedimento automático de operar o transporte de cargas no regime de trânsito por conexão imediata, pelo prazo de dez dias, em caso de inobservância do disposto no parágrafo 2º do art. 16 desta Instrução Normativa.
II – o disposto no art. 522, inciso I do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, aos responsáveis pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º, § 4º e no art. 14 desta Instrução Normativa.
III – o disposto no art. 521, inciso II, alínea “d” do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, ao transportador, pelo descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 4º do art. 4º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, à mercadoria o disposto no art. 514, inciso I do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, pelo descumprimento do prazo referenciado no parágrafo 3º do art. 16 desta Instrução Normativa.
RETIFICAÇÃO DE DADOS
Art. 25 . Ficam sujeitas à validação pelo AFTN as retificações de dados promovidas pelos respectivos responsáveis, quando processadas após:
Art. 25. Ficam sujeitas à validação pela RFB as retificações de dados promovidas pelos respectivos responsáveis, quando processadas após: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
I – a chegada efetiva de veículo, relativamente aos dados sobre carga procedente do exterior;
II – o encerramento do registro da informações sobre carga procedente de trânsito aduaneiro ou expirado o prazo de que trata o parágrafo 3º do art. 6° desta Instrução Normativa;
II – o encerramento do registro das informações sobre carga procedente de trânsito aduaneiro ou expirado o prazo de que trata o § 3° do art. 5°; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
III – o encerramento do registro de armazenamento ou expirado o prazo de que trata o art. 14 deste Ato; e
III – o encerramento do registro de armazenamento ou expirado o prazo de que trata o art. 14; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
IV – o registro da entrega física da carga, relativamente às cargas desembaraçadas ou entregues para trânsito.
IV – o registro da entrega física da carga, relativamente às cargas desembaraçadas ou entregues para trânsito; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
V – expirado o prazo de que trata o art. 8°, relativamente aos dados sobre desconsolidação de carga. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
Parágrafo único. As solicitações de retificação de dados pelo transportador, desconsolidador de carga ou depositário e sua validação pelo AFTN serão formuladas mediante registro no Sistema.
Parágrafo único. As solicitações de retificação de dados pelo transportador, desconsolidador de carga ou depositário e sua validação pela RFB serão formuladas mediante registro no Sistema. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
Art. 26 . A retificação de dados de informação de carga promovida antes da chegada do veículo transportador só poderá se processar na mesma modalidade de transmissão ou de inserção de dados inicialmente utilizada no Sistema.
GERÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE CARGA
Art. 27 . O AFTN poderá tornar indisponível ou disponível uma carga, mediante registro dessa operação, no Sistema, sempre que ocorrerem situações previstas nas normas operacionais.
Art. 27. A RFB poderá tornar indisponível ou disponível uma carga, mediante registro dessa operação, no Sistema, sempre que ocorrerem situações previstas nas normas operacionais. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014)
GERÊNCIA DE PARÂMETROS DE CONTROLE
Art. 28. O Chefe da unidade local da SRF poderá utilizar parâmetros para controle e gerência de prazos ou fixar margens de tolerância para divergências de peso ou quantidade, dentro dos limites estabelecidos por normas específicas.
TABELAS
Art. 29. As empresas de transporte aéreo deverão fornecer às unidades locais da SRF onde exerçam suas atividades, para constituição de tabela específica, a relação de vôos nos moldes previstos no Horário de Transportes – HOTRAN pelo Departamento de Aviação Civil.
Art. 30. Todas as alterações ocorridas no HOTRAN deverão ser, imediatamente e em tempo hábil, registradas no Sistema pela própria empresa de transporte aéreo.
Art. 31. Para efeito de registro de informação no MANTRA, considera-se vôo regular o deslocamento de aeronave – identificado por um número – entre duas ou mais localidades, no qual é executado serviço regular de transporte aéreo, de acordo com horário, itinerário e freqüência previamente fornecidos pela empresa aérea operadora.
Art. 32. Quando da vinculação de documento de despacho para trânsito aduaneiro a documento de carga, deverão ser obrigatoriamente informados, no Sistema, os códigos das unidades da SRF de origem e de destino, bem como, quando houver, os códigos dos respectivos recintos alfandegados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro orientará sobre outros procedimentos decorrentes da aplicação deste Ato, a serem observados no controle de carga aérea.
Art. 34. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à todas as unidades locais da SRF a partir da data de implantação do MANTRA em cada uma delas mediante Ato Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA