PORTARIA Nº 772, DE 02 DE OUTUBRO DE 1998
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO RDC Nº 1/2003
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando:o disposto no Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969; na Lei n.º 6.360,de 23 de setembro de 1976; na Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976; no inciso I da Portaria GM/MS n.º 107, de 09 de março de 1978; na Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto n.º 87, de 15 de abril de 1991e nas Resoluções do Grupo Mercado Comum – GMC já internalizadas no Brasil; a necessidade de exercer controle sanitário de toda a cadeia do produto, desde a fabricação ou importação, até o consumo, de forma a prevenir os riscos à saúde pública, fiscalizando os produtos nacionais ou importados para que os mesmos sejam produzidos, importados, distribuídos, conservados, transportados e manipulados em atendimento às exigências constantes na legislação pertinente;a necessidade de agilizar e uniformizar os procedimentos relativos à liberação das importações de mercadorias submetidas ao regime de vigilância sanitária;a necessidade de orientar os interessados quanto às exigências sanitárias previstas na legislação no tocante a autorização prévia à importação de determinadas categorias de produtos , bem como a fiscalização sanitária a ser realizada com vistas ao desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias em Entrepostos, Terminais Alfandegários e Estações Aduaneiras de Interior (EADI), resolve:
Art. 1º Aprovar os Procedimentos a serem adotados nas importações dos produtos e matérias primas sujeitos a controle sanitário previstos no Anexo I desta Portaria.
§1º Os produtos e matérias primas de que trata o caput deste artigo ficam sujeitos a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde para sua importação.
§2º As alterações, inclusões ou exclusões dos produtos e matérias-primas constantes do Anexo I desta Portaria, ficam condicionadas à publicação oficial do Ministério da Saúde.
Art. 2º Notificar os gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) quanto as práticas e procedimentos que devem ser observados com vistas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sujeitas ao regime de vigilância sanitária, a partir da prévia e expressa manifestação do Ministério da Saúde.
Art. 3º Para efeito desta Portaria entende-se por:
Fiscalização Sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, de competência das autoridades sanitárias, que visam à verificação do cumprimento da legislação sanitária ao longo de todas as atividades da cadeia produtiva, de distribuição e de comercialização, incluindo a importação, de forma a assegurar a saúde do consumidor.
Inspeção física: instrumento da fiscalização sanitária a ser realizada antes do desembaraço aduaneiro da carga importada a fim de verificar as condições do produto, da sua conservação e armazenagem. Tem por finalidade verificar o cumprimento das exigências estabelecidas em legislações sanitárias específicas.
SISCOMEX: Sistema Integrado de Comércio Exterior, instituído pelo Decreto nº 660, de 25/02/92.
Licença de Importação (LI): Registro prévio exigido das cargas sujeitas a Licenciamento Não-Automático no SISCOMEX. É solicitada por via eletrônica (“on line”), pelo próprio importador ou seu representante legal. Pode ser solicitada antes ou depois do embarque da mercadoria no exterior, de acordo com as exigências legais; é concedida após anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria prima sob vigilância sanitária mediante demonstração de cumprimento das exigências legais pelo interessado, antes do desembaraço aduaneiro.
Licenciamento de Importação (LI) antes do embarque: Anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária antes do embarque da carga no exterior.
Licenciamento de Importação ( LI ) depois do embarque: Anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária, sujeito a deferimento através da fiscalização sanitária antes do seu desembaraço aduaneiro.
Art. 4º A mercadoria importada sujeita ao regime de vigilância sanitária sob Manifesto Internacional de Carga/Despacho de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) e Despacho de Trânsito Aduaneiro (DTA) deve ter a Licença de Importação requerida de acordo com os procedimentos descritos no Anexo I desta Portaria, e deferida pela autoridade sanitária do Ministério da Saúde em exercício, no território nacional (porto, aeroporto internacional, estação de fronteira ou entreposto aduaneiro), após fiscalização sanitária.
§1º Para fins de atendimento ao disposto no paragrafo único do artigo 263 do Decreto 91.030, de 05 de março de 1985, será considerada como concedida automaticamente pela autoridade sanitária do Ministério da Saúde, em exercício no ponto de entrada do país, a liberação prévia para emissão de MIC/DTA e DTA das mercadorias importadas sujeitas a vigilância sanitária a serem submetidas a desembaraço aduaneiro em Entrepostos ou Estações Aduaneiras de Interior (EADI), onde haverá inspeção física da carga.
§2º Excetuam-se do disposto no §1º deste artigo, os produtos e substâncias abaixo relacionados, que não estarão sujeitos a desembaraço aduaneiro em EADI ou Entrepostos:
a) Substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes dos Procedimentos 1, 1a e 3.
b) Produtos e substâncias destinados à pesquisa clínica, constantes dos Procedimentos 1, 1a, 2 , 3 e 4;
c) Sangue e hemoderivados, constantes do Procedimento 2;
d) Órgãos e tecidos humanos, constantes do Procedimento 4.
Art. 5º Antes do desembaraço aduaneiro os produtos ou matérias-primas constantes do Anexo I desta Portaria estão sujeitos a inspeção física da carga pela Autoridade Sanitária, respeitados o tratamento administrativo constante do mesmo Anexo, os programas de Fiscalização vigentes e demais dispositivos legais.
Art. 6º As doações internacionais a serem recebidas no País, de mercadorias submetidas ao regime de vigilância sanitária, incluindo alimentos, roupas e vestuários de uso pessoal, inclusive as destinadas à entidades filantrópicas, ficam submetidas ao requerimento da Licença de Importação, antes de seu embarque no exterior, a ser analisado pela Secretária de Vigilância Sanitária em Brasília, mediante atendimento dos requisitos constantes do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O deferimento da Licença de Importação das mercadorias de que trata este artigo deve ocorrer no ponto (porto ,aeroporto internacional e estação de fronteira) de sua entrada no território nacional, mediante prévia fiscalização sanitária.
Art. 7º Os produtos ou matérias primas sob vigilância sanitária a serem importados estão sujeitos a fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro.
Art. 8º Os procedimentos relativos à liberação de produtos importados para fins de pesquisa ou investigação científica que não envolvam seres humanos ficam condicionados às exigências na legislação específica.
Art. 9º As informações a serem apresentadas pelos interessados à Autoridade Sanitária, constantes da presente Portaria e do seu Anexo I , podem ser fornecidas através de qualquer terminal habilitado para esta finalidade junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, podendo ainda ser solicitada a comprovação documental de acordo com exigências legais.
Art. 10 Em conformidade com o Comunicado MICT/DECEX n.º 23, de 24 de agosto de 1998, deve ser observada da Tabela do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, que define o tratamento administrativo a ser aplicado aos produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no Licenciamento Não Automático.
Art. 11 Constitui infração sanitária , punível de acordo com a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições legais aplicáveis, a prestação, pelo importador , de informações em desacordo com os dados apresentados para registro do produto e licenciamento de importação.
Art. 12 As exigências da presente Portaria não se aplicam às mercadorias cuja importação tenha sido iniciada anteriormente à data da sua vigência.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as Portarias SVS/MS n.º 190, de 04 de dezembro de 1996; n.º 54, de 14 de fevereiro de 1997;
n.º 166, de 02 de abril de 1997 e n.º 53, de 15 de janeiro de 1998.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO I
RELAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS A ANUÊNCIA PRÉVIA
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA O SISCOMEX
PROCEDIMENTO 1:
Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos devem ser submetidos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde situada no Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.
CÓDIGO DA NCM |
DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
1302.11 |
Ópio | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
|
2905.50.20 |
Etclorvinol | ||
2914.31.00 |
1-Fenil-2-Propanona | ||
2914.50.90 |
3,4 – Metilendioxifenil-2-Propanona | ||
2916.34.00 |
Ácido Fenilacetico | ||
2921.30.20 |
Propilexedrina | ||
2921.49.41 |
Anfetamina e seus sais |
||
2921.49.42 |
Levanfetamina e seus sais |
||
2921.49.43 |
Dexanfetamina e seus sais |
||
2921.49.44 |
N-Etilanfetamina | ||
2921.49.46 |
Mefenorex e seus sais | ||
2921.49.51 |
Norcanfano (Fencanfamina) | ||
2921.49.52 |
Lefetamina e seus sais |
||
2921.49.53 |
Fentermina e seus sais |
||
2921.49.90 |
Clobenzorex | ||
2921.49.90 |
Clorfentermina e seus sais |
||
2921.49.90 |
Tanfetamina | ||
2922.19.96 |
Dextropropoxifeno e seus sais |
||
2922.19.99 |
Acetilmetadol | ||
2922.19.99 |
Alfacetilmetadol e seus sais |
||
2922.19.99 |
Alfametadol | ||
2922.19.99 |
Betacetilmetadol | ||
2922.19.99 |
Betametadol | ||
2922.19.99 |
Dimefeptanol e seus sais |
||
2922.19.99 |
Dimenoxadol e seus sais |
||
2922.19.99 |
Noracimetadol | ||
2922.30.31 |
Dietilpropiona (Anfepramona) | ||
2922.30.32 |
Metadona | ||
2922.30.33 |
Normetadona | ||
2922.30.39 |
Sais de Dietilpropiona (Sais de Anfepramona), de Metadona e Normetadona |
||
2922.30.90 |
Isometadona e seus sais |
||
2922.43.00 |
Acido Antranílico | ||
2922.49.71 |
Tilidina e seus sais | ||
2922.49.79 |
Sais de Tilidina | ||
2922.50.99 |
Tramadol e seus sais | ||
2924.10.95 |
Meprobamato | ||
2924.22.00 |
Ácido N-Acetilantranílico | ||
2924.29.33 |
Etinamato | ||
2924.29.69 |
Diampromida e seus sais |
||
2925.19.20 |
Glutetimida | ||
2926.90.31 |
Femproporex | ||
2926.90.32 |
Intermediário da Metadona | ||
2926.90.39 |
Sais de Femproporex | ||
2932.91.00 |
Isossafrol | ||
2932.93.00 |
Piperonal | ||
2932.94.00 |
Safrol | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
|
2933 |
Compostos Heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (s) de nitrogênio (Azoto) |
||
2933.32.00 |
Piperidina e seus sais |
||
2933.39.11 |
Bromazepam | ||
2933.39.36 |
Cetobemidona e seus sais |
||
2933.39.37 |
Difenoxina e seus sais |
||
2933.39.38 |
Pentazocina e seus sais |
||
2933.39.39 |
Fenoperidina e seus sais |
||
2933.39.48 |
Anileridina e seus sais |
||
2933.39.49 |
Metilfenidato e seus sais |
||
2933.39.51 |
Pipradol e seus sais | ||
2933.39.52 |
Petidina (Meperidina) | ||
2933.39.53 |
Trimeperidina | ||
2933.39.54 |
Difenoxilato | ||
2933.39.59 |
Sais de Petidina (Meperidina), Trimeperidina e difenoxilato |
||
2933.39.85 |
4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina (Intermediário “A” da Petidina) e seus sais |
||
2933.39.86 |
Fenciclidina e seus sais |
||
2933.39.87 |
Fentanila e seus sais | ||
2933.39.89 |
Alfameprodina | ||
2933.39.89 |
Alfaprodina e seus sais |
||
2933.39.89 |
Alilprodina e seus sais |
||
2933.39.89 |
Betameprodina | ||
2933.39.89 |
Betaprodina e seus sais |
||
2933.39.89 |
Fenampromida e seus sais |
||
2933.39.89 |
Furetidina e seus sais |
||
2933.39.89 |
Hidroxipetidina e seus sais |
||
2933.39.89 |
Intermediário “B” da Petidina |
||
2933.39.89 |
Intermediário “C” da Petidina |
||
2933.39.95 |
Bezitramida | ||
2933.39.96 |
Dipipanona e seus sais |
||
2933.39.97 |
Piritramida | ||
2933.39.98 |
Propiram e seus sais | ||
2933.39.99 |
Sais de Benzitramida | ||
2933.39.99 |
Alfentanila e seus sais |
||
2933.39.99 |
Benzetidina e seus sais |
||
2933.39.99 |
Clonitazeno e seus sais |
||
2933.39.99 |
Etoxeridina e seus sais |
||
2933.39.99 |
Levofenacilmorfano e seus sais |
||
2933.39.99 |
Levometorfano | ||
2933.39.99 |
Morinamida | ||
2933.39.99 |
Norlevorfanol | ||
2933.39.99 |
Norpipanona | ||
2933.39.99 |
Piminodina e seus sais |
||
2933.39.99 |
Prolintano | ||
2933.39.99 |
Properidina e seus sais |
||
2933.39.99 |
Racemetorfano e seus sais |
||
2933.39.99 |
Ramifentanila e seu sais |
||
2933.39.99 |
Triexifenidil e seus sais |
||
2933.40.41 |
Levorfanol | ||
2933.40.49 |
Sais e esteres de Levorfanol |
||
2933.51.11 |
Amobarbital e seus sais |
||
2933.51.12 |
Barbital e seus sais | ||
2933.51.14 |
Ciclobarbital e seus sais |
||
2933.51.15 |
Metil Fenobarbital e seus sais |
||
2933.51.16 |
Pentobarbital e seus sais |
||
2933.51.17 |
Fenobarbital e seus sais |
||
2933.51.91 |
Alobarbital e seus sais |
||
2933.51.92 |
Butalbital e seus sais |
||
2933.51.93 |
Secobarbital e seus sais |
||
2933.51.94 |
Vinilbital e seus sais |
||
2933.51.99 |
Barbexaclona | ||
2933.51.99 |
Tiamilal | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
|
2933.51.99 |
Tiopental e seus sais | ||
2933.59.19 |
Loprazolam e seus sais |
||
2933.79.20 |
Clobazam | ||
2933.79.30 |
Metiprilona | ||
2933.90.21 |
Clordiazepóxido | ||
2933.90.22 |
Diazepam | ||
2933.90.23 |
Oxazepam | ||
2933.90.24 |
Alprazolam | ||
2933.90.25 |
Triazolam | ||
2933.90.26 |
Camazepam | ||
2933.90.27 |
Clonazepam | ||
2933.90.28 |
Clorazepato | ||
2933.90.29 |
Sais de Oxazepam | ||
2933.90.29 |
Sais e ésteres de Clordiazepóxido |
||
2933.90.29 |
Sais e ésteres de Clorazepato |
||
2933.90.48 |
Pirovarelona e seus sais |
||
2933.90.57 |
Mazindol | ||
2933.90.58 |
Midazolam e seus sais | ||
2933.90.71 |
Delorazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-diidro-2H-1,4-benzodiazepim-2-ona) | ||
2933.90.72 |
Estazolam | ||
2933.90.73 |
Fludiazepam | ||
2933.90.74 |
Flunitrazepam | ||
2933.90.75 |
Flurazepam e seus sais |
||
2933.90.76 |
Halazepam | ||
2933.90.77 |
Loflazepato Etila | ||
2933.90.78 |
Lorazepam e seus sais | ||
2933.90.79 |
Lormetazepam | ||
2933.90.81 |
Medazepam e seus sais | ||
2933.90.82 |
Nimetazepam | ||
2933.90.83 |
Nitrazepam | ||
2933.90.84 |
Nordazepam (N-desmetildiazepam) | ||
2933.90.85 |
Pinazepam | ||
2933.90.86 |
Prazepam | ||
2933.90.87 |
Temazepam | ||
2933.90.88 |
Tetrazepam | ||
2933.90.89 |
Sais dos compostos cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não) – Clorazepam, Quazepam, etc. |
||
2933.90.99 |
Etonitazeno e seus sais |
||
2933.90.99 |
Fenazocina e seus sais |
||
2933.90.99 |
Fenomorfano e seus sais |
||
2933.90.99 |
Metazocina e seus sais |
||
2933.90.99 |
Proeptazina e seus sais |
||
2933.90.99 |
Racemorfano | ||
2933.90.99 |
Zolpidem e seus sais | ||
2934.90.16 |
Cetazolam (Ketazolam) | ||
2934.90.17 |
Dextromoramida (D-Moramida) e seus sais |
||
2934.90.18 |
Fendimetrazina e seus sais |
||
2934.90.21 |
Cloxazolam | ||
2934.90.27 |
Haloxazolam | ||
2934.90.28 |
Oxazolam | ||
2934.90.35 |
Aminorex e seus sais | ||
2934.90.36 |
Pemolina e seus sais | ||
2934.90.39 |
Dioxafetila e seus sais |
||
2934.90.39 |
Fenadoxona e seus sais |
||
2934.90.47 |
Sufentanila e seus sais |
||
2934.90.49 |
Dietiltiambuteno e seus sais |
||
2934.90.49 |
Dimetiltiambuteno e seus sais |
||
2934.90.49 |
Etilmetiltiambuteno e seus sais |
||
2934.90.55 |
Clotiazepam | ||
2934.90.62 |
Brotizolam | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
|
2934.90.71 |
Fenmetrazina e seus sais |
||
2934.90.72 |
Mesocarbo (3(alfa-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil) peridro-1,2,3-opxadiazolimina) |
||
2934.90.99 |
Levomoramida e seus sais |
||
2934.90.99 |
Morferidina e seus sais |
||
2934.90.99 |
Racemoramida e seus sais |
||
2939.10.12 |
Codeína e seus sais | ||
2939.10.14 |
Hidrocodona e seus sais |
||
2939.10.15 |
Folcodina e seus sais | ||
2939.10.16 |
Morfina | ||
2939.10.17 |
Diidrocodeína e seus sais |
||
2939.10.18 |
Oxicodona e seus sais | ||
2939.10.19 |
Etilmorfina e seus sais |
||
2939.10.21 |
Nicomorfina e seus sais |
||
2939.10.22 |
Oximorfona e seus sais |
||
2939.10.23 |
Folcodina e seus sais | ||
2939.10.24 |
Tebacona e seus sais | ||
2939.10.25 |
Tebaína e seus sais | ||
2939.10.26 |
Hidromorfona e seus sais |
||
2939.10.29 |
Outros derivados da Morfina; sais destes produtos (Codoxima, Hidromorfinol, Metildesorfina, Metildiidromorfina , Nicocodina, Nicodicodina, Norcodeína, etc.) |
||
2939.10.91 |
Buprenorfina e seus sais |
||
2939.10.92 |
Concentrado de palha de dormideira |
||
2939.10.93 |
Etorfina e seus sais | ||
2939.10.99 |
N-Oxicodeína e seus sais |
||
2939.10.99 |
Benzoilmorfina | ||
2939.10.99 |
Butorfanol | ||
2939.10.99 |
Diidromorfina | ||
2939.10.99 |
Drotebanol | ||
2939.10.99 |
Mirofina e seus sais | ||
2939.10.99 |
Normorfina | ||
2939.10.99 |
Benzilmorfina e seus sais |
||
2939.10.99 |
Acetildiidrocodeina e seus sais |
||
2939.10.99 |
Acetorfina e seus sais |
||
2939.10.99 |
Nalbufina | ||
2939.10.99 |
Nalorfina | ||
2939.10.99 |
Sais de Diidromorfina | ||
2939.10.99 |
Sais de Nalbufina | ||
2939.10.99 |
Sais, Éster e Éter de Morfina |
||
2939.10.99 |
Zopiclona | ||
2939.41.00 |
Efedrina e seus sais | ||
2939.42.00 |
Pseudoefedrina e seus sais |
||
2939.49.10 |
Catina e seus sais | ||
2939.49.90 |
Outras Efedrinas e seus sais |
||
2939.50.30 |
Fenetilina e seus sais |
||
2939.61.00 |
Ergometrina e seus sais |
||
2939.62.00 |
Ergotamina e seus sais |
||
2939.63.00 |
Ácido Lisérgico | ||
2939.90.51 |
Levometanfetamina e seus sais |
||
2939.90.52 |
Metanfetamina (d-N, alfa-dimetilfenetilamina) e seus sais |
||
2939.90.53 |
Racemato de Metanfetamina | ||
2939.90.59 |
Outras Dimetilfenetilaminas | ||
2939.90.90 |
Metopona e seus sais | ||
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda ao público. |
Medicamentos sujeitos a controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clinica Humana e Veterinária, Registro do Medicamento e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.NOTA: Os produtos de uso restrito hospitalar, somente nos casos descritos nas Portarias n.º 783, de 01 de outubro de 1998, e nº 785,de02 de outubro de 1998 terão isenção de registro. |
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda ao público. |
Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento. |
PROCEDIMENTO 1a:
Produtos de Uso Proibido no Brasil.
NOTA: Os produtos e substâncias de uso proibido no Brasil, são também proibidos para importação, exceto em situações excepcionais para fins de pesquisa, que devem ser autorizados pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, e submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos devem ser submetidos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde situada no Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.
CÓDIGO DA NCM |
DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
1207.91 |
Semente de dormideira ou papoula | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.NOTA: Produtos de Uso Proibido no Brasil ( Lista “F” da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e suas atualizações). |
|
1211.90.20 |
Folhas de Coca | ||
1211.90.90 |
Canhamo da índia (“Cannabis sativum “) |
||
1211.90.90 |
“Erithroxillum coca” | ||
1211.90.90 |
Espécie “Claviceps paspali” ou “Datura suaveolans“ |
||
1211.90.90 |
“Lophophora williamsii” (“cacto peyote”) ou “Prestonia amazonica ” (“Haemadictyon amazonicum”) |
||
2903.11.20 |
Cloreto de Etila | ||
2921.49.45 |
Benzofetamina | ||
2921.49.90 |
DMA ((± )-2,5-Dimetoxi-µ -Metilfenetilamina) |
||
2921.49.90 |
DOB ((± )-4-Bromo-2,5-Dimetoxi-µ -Metilfenetilamina) |
||
2921.49.90 |
DOET ((± ) -4-Etil-2,5-Dimetoxi-µ -Fenetilamina) |
||
2921.49.90 |
Eticiclidina (N-Etil-1-Fenilciclohexilamina) | ||
2921.49.90 |
MDA (µ -Metil-3,4-(Metilendioxi)Fenetilamina) |
||
2921.49.90 |
MDMA ( (± )-N, µ -Dimetil-3,4-(Metilendioxi)Fenetilamina) |
||
2921.49.90 |
MMDA (2-Metoxi-µ -Metil-4,5-(Metilendioxi)Fenetilaina) |
||
2921.49.90 |
PMA (P-Metoxi-µ -Metilfenetilamina) |
||
2921.49.90 |
TMA ( (± )-3,4,5-Trimetoxi-a -Metilfenetilamina) |
||
2922.30.90 |
Catinona ( (-)-(5)-2-Aminopropiofenona) | ||
2922.30.90 |
Meticatinona (2-(Metilamino)-1-Fenilpropan-L-ona) | ||
2922.50.99 |
STP,DOM (2,5-Dimetoxi-a ,4-Dimetilfenetilamina) |
||
2932.99.95 |
THC (Tetraidrocanabinol) e seus isômeros |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.NOTA: Produtos de Uso Proibido no Brasil ( Lista “F” da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e suas atualizações). |
|
2932.99.99 |
DMHP (3-(1,2-Dimetilheptil)-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol) | ||
2932.99.99 |
Parahexila (3-Hexil-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol) | ||
2933.39.89 |
MPPP (1-Metil-4-Fenil-4-Propionato de Piperidina (Ester)) |
||
2933.39.99 |
3-Metilfentanila (N-(3-Metil 1-(Fenetil-4-Piperidil)Propionanilida) |
||
2933.39.99 |
3-Metiltiofentanila (N-[3-Metil-1-[2-(2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida) |
||
2933.39.99 |
Acetil-Alfa-Metilfentanila (N-[1-µ -Metilfenetil)-4-Piperidil]Acetanilida) |
||
2933.39.99 |
Alfa-Metilfentanila (N-[1-µ -Metilfenetil)-4-Piperidil]Propionanilida) |
||
2933.39.99 |
Alfametiltiofentanil (N-[1-[1-Metil-2-(2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida) |
||
2933.39.99 |
Beta-Hidroxi-3-Metilfentanila | ||
2933.39.99 |
Beta-Hidroxifentanila | ||
2933.39.99 |
Para-Fluorofentanila (4-Fluoro-N-(1-Fenetil-4-Piperidil)Propionanilida) |
||
2933.39.99 |
PEPAP (1-Fenetil-4-Fenil-4-Acetato de Piperidina (Ester)) |
||
2933.39.99 |
Tiofentanila (N-[1-[2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida) | ||
2933.59.18 |
Zipeprol e seus sais | ||
2933.59.24 |
Mecloqualona e seus sais |
||
2933.59.49 |
Zipeprol e seus sais | ||
2933.59.93 |
Metaqualona e seus sais |
||
2933.59.99 |
Zipeprol e seus sais | ||
2933.90.19 |
Etriptamina (3-(2-Ami00nobutil)Indol) | ||
2933.90.99 |
DET ( 3-[2-(Dietilamino)Etil]Lindol) | ||
2933.90.99 |
DMT (3-[2-(Dimetilamino)Etil] Indol) |
||
2933.90.99 |
Roliciclidina (L-(L-Fenilciclomexil)Pirrolidina) | ||
2934.90.99 |
Tenoxiclidina (1-[1-(2-Tienil)Ciclohexil]Piperidina) | ||
2936.21.90 |
Etretinato | ||
2939.10.13 |
Heroína (Diacetilmorfina) e seus sais |
||
2939.10.29 |
Outros derivados da Morfina; sais deste produto (Desomorfina- Dihidrodeoximorfina) |
||
2939.69.90 |
Lisergida (9,10-Didehidro-N,N-Dietil-6-Metilergolina-8 (-Carboxamida) – LSD |
||
2939.90.41 |
Cocaína e seus sais | ||
2939.90.42 |
Ecgonina e seus sais e ésteres |
||
2939.90.49 |
Outras Cocaínas e seus derivados |
||
2939.90.90 |
DMHP (3-(1,2-Dimetilheptil)-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6h-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol) | ||
2939.90.90 |
Estricnina | ||
2939.90.90 |
Mescalina (3,4,5-Trimetoxifenetilamina) | ||
2939.90.90 |
Psilocibina (Fosfato Dihidrogenado de 3-[2-(Dimetilaminoetil)]Indol-4-Ilo) |
||
2939.90.90 |
Psilocina (3-[2-(Dimetilamino)Etil]Indol-4-ol) | ||
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda ao público. |
Medicamentos sujeitos a controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Registro do Medicamento e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda ao público. |
Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento. |
PROCEDIMENTO 2:
Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos estão sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias do Ministério da Saúde situadas nos Portos de Santos/SP, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Paranaguá/PR e Aeroportos Internacional de Confins/MG, Salgado Filho/RS,
Guarulhos/SP, Brasília/DF, Guararapes/PE, Rio de Janeiro/RJ e Eduardo Gomes/AM, que finalizarão o processo de concessão da Licença de Importação.
CÓDIGO DA NCM |
DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
3002 |
Sangue humano, derivados do sangue humano (Hemoderivados) anti-soros, produtos imunológicos, mesmo obtidos por via biotecnológica, outras frações do sangue. |
Derivados do sangue na forma industrializada preparados como medicamentos.Produtos derivados do sangue humano destinados à pesquisa clínica em seres humanos |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização específica para Pesquisa Clínica Humana, quando for o caso, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 2.419 de 17 de dezembro de 1996 e legislação complementar. |
PROCEDIMENTO 3:
Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos estão sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.
CÓDIGO DA NCM |
DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
2805.19.00 |
Lítio | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
|
2827.60.19 |
Iodeto de Lítio | ||
2833.29.20 |
Sulfato de Lítio | ||
2834.29.40 |
Nitrato de Lítio | ||
2836.91.00 |
Carbonato de Lítio | ||
2836.99.19 |
Orotato de Lítio | ||
2840.20.00 |
Borato de Lítio | ||
2903.22.00 |
Tricloretileno | ||
2903.30.19 |
Desflurano | ||
2903.49.31 |
Halotano | ||
2903.51.10 |
Lindano | ||
2905.29.90 |
Metilpentinol | ||
2905.50.10 |
Hidrato de Cloral | ||
2905.50.90 |
Clorexadol | ||
2906.29.90 |
Fenaglicodol | ||
2907.19.90 |
Protipendil | ||
2907.19.90 |
Propofol | ||
2909.19.90 |
Enflurano | ||
2909.19.90 |
Isoflurano | ||
2909.19.90 |
Metoxiflurano | ||
2909.19.90 |
Sevolfurano | ||
2915.60.29 |
Divalproato de Sódio | ||
2915.90.90 |
Ácido Valpróico | ||
2915.90.90 |
Sais de Venlafaxina | ||
2915.90.90 |
Valproato de Sódio | ||
2915.90.90 |
Venlafaxina | ||
2917.19.90 |
Hidroxidiona Sódica | ||
2918.15.00 |
Citrato de Lítio | ||
2918.16.90 |
Gluconato de Lítio | ||
2918.90.99 |
Misoprostol | ||
2919.00.90 |
Triclofós | ||
2921.19.99 |
Sibutramina e seus sais |
||
2921.30.90 |
Amantadina | ||
2921.30.90 |
Lissurida | ||
2921.49.10 |
Cloridrato de Fenfluramina | ||
2921.49.31 |
Sulfato de Tranilcipromina | ||
2921.49.39 |
Outras Tranilciprominas e seus sais |
||
2921.49.90 |
Amitriptilina e seus sais |
||
2921.49.90 |
Benzoctamina e seus sais |
||
2921.49.90 |
Butriptilina e seus sais |
||
2921.49.90 |
Dexfenfluramina e seus sais |
||
2921.49.90 |
Fenfluramina e seus sais |
||
2921.49.90 |
Maprotilina e seus sais |
||
2921.49.90 |
Nortriptilina e seus sais |
||
2921.49.90 |
Proximetaína | ||
2921.49.90 |
Selegilina e seus sais |
||
2921.49.90 |
Sertralina e seus sais |
||
2922.19.19 |
Fenilpropanolamina e seus sais |
||
2922.19.99 |
Benactizina | ||
2922.19.99 |
Benfluorex e seus sais |
||
2922.19.99 |
Cicloxedrina | ||
2922.19.99 |
Deanol Aceglutamato e Acetaminobenzoato |
||
2922.19.99 |
Fluoxetina e seus sais |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
|
2922.30.21 |
Cloridrato de Ketamina (Cetamina) |
||
2922.30.29 |
Outras Ketaminas (Cetaminas) e seus sais |
||
2922.49.90 |
Amineptina | ||
2922.49.90 |
Tetracaína e seus sais |
||
2922.49.90 |
Vigabatrina | ||
2922.50.31 |
Levodopa | ||
2922.50.99 |
Meclofenoxato | ||
2922.50.99 |
Ciclopentolato e seus sais |
||
2922.50.99 |
Talcapona | ||
2924.10.99 |
Emilcamato | ||
2924.10.99 |
Etil Uréia | ||
2924.29.49 |
Mefexamida | ||
2924.29.69 |
Beclamida | ||
2924.29.39 |
Femprobamato | ||
2924.29.99 |
Indinavir | ||
2924.29.99 |
Ciclarbamato | ||
2924.29.99 |
Oxifenamato | ||
2925.19.10 |
Ftalmidoglutarimida (Talidomida) |
||
2925.19.90 |
Etossuccinimida | ||
2925.20.90 |
Didanosina (DDI) | ||
2928.00.90 |
Fenelzina | ||
2928.00.90 |
Feniprazina | ||
2928.00.90 |
Iproclorizida | ||
2928.00.90 |
Noxiptilina e seus sais |
||
2928.00.90 |
Fluvoxamina | ||
2930.30.22 |
Dissulfiram | ||
2930.90.71 |
Tiaprida | ||
2930.90.79 |
Sais de Tiaprida | ||
2930.90.99 |
Captodiamina | ||
2932.99.99 |
Citalopram | ||
2932.99.99 |
Doxepina | ||
2933.21.21 |
Fenitoína e seu Sal Sódico |
||
2933.21.29 |
Outros sais de Fenitoína | ||
2933.21.90 |
Etomidato | ||
2933.39.12 |
Droperidol | ||
2933.39.15 |
Haloperidol | ||
2933.39.19 |
Trifluperidol e seus sais |
||
2933.39.29 |
Loperamida | ||
2933.39.29 |
Nialamida | ||
2933.39.32 |
Biperideno e seus sais |
||
2933.39.89 |
Moperona | ||
2933.39.99 |
Disopiramida | ||
2933.39.99 |
Facetoperano (Levofacetoperano) | ||
2933.39.99 |
Azaciclonol | ||
2933.39.99 |
Dexetimida | ||
2933.39.99 |
Penfluridol | ||
2933.39.99 |
Pimozida | ||
2933.39.99 |
Pipamperona | ||
2933.39.99 |
Propanidina | ||
2933.39.99 |
Sais de Loperamida | ||
2933.40.90 |
Nomifensina | ||
2933.59.19 |
Buspirona e seus sais | ||
2933.59.19 |
Nefazodona | ||
2933.59.19 |
Opipramol | ||
2933.59.19 |
Oxipertina | ||
2933.59.19 |
Zipracidona | ||
2933.59.99 |
Hidroclorbezetilamina | ||
2933.59.99 |
Risperidona | ||
2933.59.99 |
Trazodona | ||
2933.69.19 |
Lamotrigina | ||
2933.79.90 |
Primidona | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
|
2933.90.19 |
Ropinirol | ||
2933.90.89 |
Desipramina | ||
2933.90.31 |
Dibenzepina (Dibenzoapina, Iminoestilbeno) |
||
2933.90.32 |
Carbamazepina | ||
2933.90.39 |
Clomipramina | ||
2933.90.39 |
Clozapina | ||
2933.90.39 |
Mianserina e seus sais |
||
2933.90.39 |
Mirtazapina | ||
2933.90.39 |
Oxcarbazepina | ||
2933.90.42 |
Amissulprida | ||
2933.90.89 |
Flumazenil | ||
2933.90.89 |
Imipramina e seus sais |
||
2933.90.89 |
Imipraminóxido | ||
2933.90.89 |
Olanzapina | ||
2933.90.99 |
Benzoquinamida | ||
2933.90.99 |
Clomacrano | ||
2933.90.99 |
Cloralbetaína | ||
2933.90.99 |
Dextrometorfano e seus sais |
||
2933.90.99 |
Dimetracrina | ||
2933.90.99 |
Trimipramina e seus sais |
||
2933.90.99 |
Tacrina | ||
2934.10.90 |
Clometiazol | ||
2934.20.90 |
Pramipexol | ||
2934.30.90 |
Acepromazina | ||
2934.30.90 |
Butaperazina | ||
2934.30.90 |
Clorpromazina e seus sais |
||
2934.30.90 |
Flufenazina e seus sais |
||
2934.30.90 |
Homofenazina | ||
2934.30.90 |
Imicloprazina | ||
2934.30.90 |
Levomepromazina e seus sais |
||
2934.30.90 |
Mepazina | ||
2934.30.90 |
Mesoridazina | ||
2934.30.90 |
Metopromazina | ||
2934.30.90 |
Perfenazina | ||
2934.30.90 |
Periciazina | ||
2934.30.90 |
Proclorperazina | ||
2934.30.90 |
Promazina e seus sais | ||
2934.30.90 |
Propiomazina | ||
2934.30.90 |
Tioridazina e seus sais |
||
2934.30.90 |
Trifluoperazina | ||
2934.30.90 |
Dixirazina | ||
2934.90.22 |
Zidovudina (AZT) | ||
2934.90.29 |
Estavudina (d4T) | ||
2934.90.29 |
Zalcitabina (ddC) | ||
2934.90.69 |
Metixeno | ||
2934.90.99 |
Amoxapina | ||
2934.90.99 |
Caroxazona | ||
2934.90.99 |
Clorprotixeno | ||
2934.90.99 |
Zuclopentixol | ||
2934.90.99 |
Isopropil-Crotonil-Uréia | ||
2934.90.99 |
Clotiapina | ||
2934.90.99 |
Delavidina | ||
2934.90.99 |
Flupentixol e seus sais |
||
2934.90.99 |
Isocarboxazida | ||
2934.90.99 |
Loxapina | ||
2934.90.99 |
Mefenoxalona | ||
2934.90.99 |
Tianeptina | ||
2934.90.99 |
Minaprina e seus sais | ||
2934.90.99 |
Moclobemida | ||
2934.90.99 |
Paroxetina | ||
2934.90.99 |
Protriptilina | ||
2934.90.99 |
Ritonavir | ||
2934.90.99 |
Saquinavir | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
|
2934.90.99 |
Sildenafila e seus sais |
||
2935.00.13 |
Sulpirida | ||
2935.00.14 |
Veraliprida | ||
2935.00.99 |
Pipotiazina | ||
2935.00.99 |
Tiotixeno | ||
2935.00.99 |
Topiramato | ||
2936.21.19 |
Isotretinoína | ||
2936.21.19 |
Tretinoína | ||
2936.21.90 |
Acitretina | ||
2936.21.90 |
Adapaleno | ||
2937.99.20 |
Mesterolona e seus derivados |
||
2937.99.90 |
Diidroetilandrosterona (DHEA) |
||
2937.99.90 |
Estanozolol | ||
2937.99.90 |
Fluoximesterona ou Fluoximetiltestosterona |
||
2937.99.90 |
Metandriol | ||
2937.99.90 |
Metiltestosterona | ||
2937.99.90 |
Nandrololona | ||
2937.99.90 |
Oximetolona | ||
2939.10.99 |
Naloxona | ||
2939.10.99 |
Naltrexona | ||
2939.69.90 |
Pergolida | ||
2939.69.90 |
Sais de Pergolida | ||
2939.90.90 |
Metisergida | ||
2939.90.90 |
Lamivudina (3TC) | ||
2939.90.90 |
Nelfinavir | ||
2939.90.90 |
Nevirapina | ||
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda ao público. |
Medicamentos sujeitos a controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Registro do Medicamento, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.NOTA: Os produtos de uso restrito hospitalar, somente nos casos descritos nas Portarias n.º 783, de 01 de outubro de 1998, e nº 785 de 02 de outubro de 1998 terão isenção de registro. |
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda ao público. |
Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento. |
|
6309.00 |
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhantes, usados |
Exclusivamente para os casos de doação. |
Cumprimento das exigências sanitárias pertinentes de acordo com anexo II desta Portaria e legislação complementar. |
PROCEDIMENTO 4:
Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, e sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, a ser realizada pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.
CÓDIGO DA NCM |
DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (Água Oxigenada ) mesmo solidificado com uréia |
Água Oxigenada 10 à 40 volumes |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 71 de 29 de maio de 1996 e legislação complementar . |
2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (s) de nitrogênio |
Insumos utilizados na produção de medicamentos anti-neoplásicos |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especifica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação complementar. |
2937 |
Hormônios, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormônio; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios. |
||
2941 |
Antibióticos | ||
3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas, ou de outros órgãos ou das suas secreções, para uso opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Cumprimento das exigências sanitárias, estabelecidas pelo Decreto n.º 2.268 de 30 de junho de 1997, Lei n.º 9.434 de 04 de fevereiro de 1997 e legislação complementar. |
|
3002.10.1 |
Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação complementar. |
|
3002.20 |
Vacinas para medicina humana. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro de Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação complementar. |
|
3002.90.10 |
Reagentes de origem microbiana para diagnósticos. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação complementar. |
|
3002.90.20 |
Anti-toxinas de origem microbiana. |
||
3002.90.30 |
Tuberculinas | ||
3002.90.92 |
Outros produtos para saúde humana (culturas de microorganismos, etc.) |
||
3002.90.93 |
Saxitoxina | ||
3002.90.94 |
Ricina | ||
3002.90.99 |
Outros produtos para saúde humana exceto Sangue Humano e Cultura para Microorganismos de uso na defesa ambiental. |
||
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda ao público. |
Todos os Medicamentos a exceção daqueles relacionados nos Procedimentos 1, 1a e 3. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especifica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, Registro do Medicamento e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação complementar.NOTA: Os produtos de uso restrito hospitalar, somente nos casos descritos nas Portarias n.º 783, de 01 de outubro de 1998, e nº 785 , de 02 de outubro de l998 terão isenção de registro. |
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda ao público. |
Todos os Medicamentos a exceção daqueles relacionados nos Procedimentos 1, 1a e 3. |
|
3005 |
Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos ), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para, venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
|
3006 |
Preparações e artigos farmacêuticos. |
||
3302.90.19 |
Outras misturas de substâncias odoríferas – para perfumaria. |
Óleo perfumado para o corpo (incluído os infantis). |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 71 de 29 de maio de 1996 e legislação complementar . |
3302.90.90 |
Outras misturas de substâncias odoríferas. |
Óleo perfumado para o corpo (incluído os infantis). |
|
3303.00 |
Perfumes (extratos) / Águas – de colônia. |
||
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti- solares; preparações para manicuros e pedicuros. |
||
3305 |
Preparações capilares. | ||
3306.10.00 |
Dentifrícios. | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 71 de 29 de maio de 1996, e legislação complementar |
|
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental). |
||
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal |
Enxaguatórios bucais (incluído os infantis) |
|
Aromatizantes bucais | |||
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
||
3307.20 | Desodorantes corporais e anti-perspirantes |
||
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banho |
||
3307.4 |
Preparações para perfumar ou desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
||
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
Depilatórios | |
Lenços umedecidos (incluído os infantis) |
|||
Disco demaquilante embebido | |||
Disco demaquilante para área dos olhos |
|||
Lenço perfumado | |||
Solução para lente de contato | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 janeiro de 1996 e legislação complementar |
||
3401.11.90 |
Outros sabões de toucador |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 71 de 29 de maio de 1996, e legislação complementar |
|
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
||
3401.20.90 |
Outros sabões |
Sabão em barra | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação complementar . |
Sabão em pó | |||
Sabão líquido | |||
3402.90.3 |
Preparações para lavagem (Detergentes) |
Detergente Doméstico | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação complementar . |
Detergente industrial | |||
Detergente profissional | |||
3402.90.90 |
Outras preparações para lavagem. |
Amaciante de tecidos | |
Antiferruginosos | |||
Limpa vidros | |||
Alvejantes | |||
Removedores | |||
3404.90.29 |
Outras ceras preparadas. |
Cera para Qualquer tipo de piso |
|
Cera para utilização em automóveis | |||
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes para calçados ou para couros. |
Polidores de calçados e artefatos de couro. |
|
3405.20.00 |
Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, assoalhos e outros artigos de madeira. |
Lustra móveis | |
3405.40.00 |
Pastas, pós e outras preparações para arear |
Saponáceo. | |
3407.00.20 |
Ceras para dentistas. | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto, ou Certificado de Isenção de Registro e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
|
3701.10 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias deferentes do papel do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos para raio X. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
|
3702.10 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel do cartão dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados, para raios X. |
||
3808.10.10 |
Inseticida- Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação complementar . |
|
3808.10.29 |
Outros inseticidas. | Repelente de inseto. | |
3808.20.10 |
Fungicida- apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
||
3808.20.29 |
Outros fungicidas. | Abrilhantadores de folhas. | |
3808.30.10 |
Herbicidas- apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
||
3808.40.10 |
Desinfetantes- apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação complementar . |
|
3808.40.29 |
Outros desinfetantes. |
Tratamento de água | |
Produtos de ação biológica | |||
3808.90.10 |
Produtos apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
||
3808.90.26 |
Raticidas | ||
3821.00.00
|
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de micro organismos. |
Somente os destinados a consumo laboratorial para fins diagnóstico clinico – Meios de Cultura seletivos e diferenciais– Meios de cultura para crescimento e enriquecimento -Suplemento para enriquecimento de meios de cultura. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 8 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar. |
3822.00.00 |
Reagentes de diagnósticos ou de laboratório em qualquer suporte reagentes de diagnósticos ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 |
||
3917.32.21 |
Tubos capilares, semi permeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares, semi permeáveis, próprios para hemodiálise |
||
3926.20.00 |
Vestuário e acessórios (inclusive luvas). |
Para uso médico odonto-hospitalar. | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isençãoou Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar. |
3926.90.30 |
Bolsas para colostomia, Ileostomia, Urostomia e outras bolsas para uso semelhante. |
||
3926.90.90 |
Outras obras de plástico. |
Bolsas para coleta de sangue para uso humano e seus componentes. |
|
Filtro para sangue |
|||
Kits para aferese |
|||
Dispositivo intra-uterino |
|||
4014.10.00 |
Preservativos. | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, e legislação complementar . |
|
4014.90.90 |
Outros artigos de higiene ou de farmácia. |
Mamadeira ChupetaMordedor | Cumprimento das exigências sanitária estabelecidas na Portaria n.º 117, de 27 de novembro de 1981. |
4015.11.00 |
Luvas para cirurgia. | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
|
4015.19.00 |
Outras luvas para cirurgia. |
0Para uso médico odonto-hospitalar | |
4015.90.00 |
Outros vestuários e acessórios. |
Para uso médico odonto-hospitalar | |
5601.10.00 |
Absorventes ( pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes de pastas (” ouates”). |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 1480 de 31 de Dezembro de 1990 e legislação complementar . |
|
7017 |
Artefato de vidro para laboratório, higiênico e farmacêutico. |
Seringas | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. |
||
8421.19.10 |
Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
|
8421.29.1 |
Hemodializadores. | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar. |
|
8540.20.20 |
Tubos conversores ou intensificadores de imagens de Raios X. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . |
|
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
|
9001.30.00 |
Lentes de contato | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . |
|
9001.90.90 |
Outros | Médico-hospitalar | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria nº 543 de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
9011 |
Microscópio óptico incluídos os microscópio para fotomicrografia cinefotomicrografia ou micro projeção |
||
9018
|
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletro-médicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
||
9019.10.00
|
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica. |
Exceto aparelho de massagem. | |
9019.20 |
Aparelhos de ozonoterapia; de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação, outros aparelhos de terapia respiratória e acessórios. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar. |
|
9021
|
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria nº 543 de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
|
9022
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Aparelhos de Raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta os gama, mesmo para usos médico-cirúrgicos, odontológicos, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de Raios x e outros dispositivos geradores de Raios x, ou geradores de tensão, as mesas de comando, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . |
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9402 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesa de exame, camas dotadas de mecanismo para usos clínicos, cadeira de dentista); cadeira para salões de cabelereiros e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação de suas partes. |
Uso odontológico e medico-hospitalar. | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria nº 543 de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
9506.91.00 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica e atletismo. |
Exceto ginástica e atletismo | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro de Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . |
9603.21.00 |
Escovas de dente, incluidas as escovas para dentaduras. |
Escovas dentais indicadorasEscovas dentais ortodônticas. | Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e Portaria SVS/MS n.º 97 de 27 de Junho de 1996 . |
PROCEDIMENTO 5:
Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, depois do seu embarque, e sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.
CÓDIGO DA NCM |
DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
Capítulo 2 |
Carnes e Miudezas Comestíveis. |
Destinados ao consumo humano direto; Processados e embalados em embalagens hermeticamente fechadas. |
Cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar. |
0302 a 0307 |
Peixes, crustáceos e moluscos. |
Destinados ao consumo humano direto; Processados e embalados em embalagens hermeticamente fechadas. |
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0401 a 0406 |
Leite e derivados. |
Destinados ao consumo humano direto; Processados e embalados em embalagens hermeticamente fechadas. |
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0407.00.90 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos exceto para incubação |
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0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar. |
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0409.00.00 |
Mel natural. | ||
0410.00.00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
Destinados ao consumo humano direto; |
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Processados e embalados em embalagens hermeticamente fechadas. |
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0504.00 |
Tripas, Bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados , congelados, salgados, ou em salmoura, secos ou defumados. |
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0701.90.00 |
Batatas, frescas ou refrigeradas, exceto para semeadura (batata semente). |
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0702.00.00 |
Tomates, frescos ou refrigerados. |
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0703.10.19 |
Cebolas, exceto para semeadura. |
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0703.20.90 |
Alhos exceto para semeadura. |
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0703.90.90 |
Alhos-porros e outros produtos hortícolas alíaceos, exceto para semeadura. |
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Capítulo 8 | Frutas; cascas de cítricos e de melões. |
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Capítulo 9 | Café, chá, mate e especiarias . |
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Capítulo 11 | Produtos da indústria de moagem; Malte; Amidos e Féculas; inulina glúten de trigo. |
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1202.10.00 |
Amendoins não torrados, nem de outro modo cozidos, com casca. |
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1202.20.90 |
Amendoins não torrados, nem de outro modo cozido, mesmo descascado ou triturados, exceto para semeadura. |
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1301 |
Goma laca ; gomas, resinas, gomas – resinas e óleo resina (bálsamo), naturais. |
Matéria Prima para a indústria da alimentação. |
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1302.20.10 |
Matérias pécticas (pectina). | Matéria Prima para a indústria da alimentação. |
Cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar. |
1302.3 |
Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais mesmo modificados. |
Matéria Prima para a indústria da alimentação. |
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Capítulo 15 | Gordura e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal e vegetal. |
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Capítulo 16 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
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Capítulo 17 | Açúcares e produtos de confeitaria. |
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Capítulo 18 | Cacau e suas preparações. | ||
Capítulo 19 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, fécula ou de leite, produtos de pastelaria. |
Cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar. |
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Capítulo 20 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas. |
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Capítulo 21 | Preparações alimentícias diversas. |
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2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcóolicas. |
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2501.00 |
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado), e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
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Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos |
Somente utilizados como aditivos para indústria de alimentos |
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Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos |
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3201 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
Somente utilizados como corantes na indústria da alimentação. |
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3203.00 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos ou extratos tintoriais, mais excluídos os negros de origem animal) mesmo de constituição química definida. |
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3204 |
Matérias corantes de origem orgânicas, mesmo de constituição química definida. |
Somente utilizados como corantes na indústria da alimentação. |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não) incluídos os chamados “concretos ” ou absolutos; resinóides; óleo resinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos em ceras ou em matérias análogas obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração, subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
Utilizados na indústria da alimentação, como essência ou na composição dos mesmos. |
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3302.10.00 |
Misturas odoríferas dos tipos utilizados para a indústria da alimentação ou de bebida. |
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3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína. |
Cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar. |
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3502 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca mais de 80% de proteínas do soro do leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. |
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3503.00 |
Gelatinas (incluídas as principais apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) seus derivados ictiocola: outras colas de origem animal. |
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3504.00 |
Peptonas e seus derivado; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por ex. amidos e féculas pré gelatinizados ou esterificados) colas a base de amidos ou féculas de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. |
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3507 |
Enzimas ; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Somente as destinadas à indústria alimentícia. |
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3923.90.00 |
Outros Artigos de transporte ou de embalagem de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plástico. |
Embalagens para produtos alimentícios. |
ANEXO II
INFORMAÇÃO E/OU DOCUMENTAÇÃO
A SER EXIGIDA, ANTES DO EMBARQUE NO EXTERIOR, NOS CASOS DE DOAÇÕES
DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO ANEXO I DESTA PORTARIA.
- Comprovação de entidade filantrópica
ou registro no Conselho Nacional de Assistência Social, quando
for o caso.
- Carta de doação, em idioma português,
com identificação da carga doada, especificando o(s) produto(s),
condição de uso (novo ou usado), estado de conservação, quantidade(s),
peso(s), volume total, data de fabricação do produto e prazo de
validade, quando for o caso, com visto consular do Brasil no país
exportador;
- Termo assinado pelo responsável
técnico da instituição, assumindo a responsabilidade por quaisquer
danos à saúde dos usuários decorrentes da utilização dos produtos
no país, devendo constar a finalidade e o destino da mercadoria
doada;
- Certificado de desinfecção e/ou
desinfestação emitido no país de origem, com visto consular do
Brasil., quando for o caso;
- Alvará de funcionamento expedido
pela autoridade sanitária da unidade federada local do estabelecimento
importador.